Não cabe danos morais em razão de acidente ocorrido durante atividade desenvolvida por militar em serviço

As lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido durante sessão de treinamento somente gerarão direito à indenização por dano moral quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar a0 qual se insere. Esse foi o entendimento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar o pedido de um ex-militar para que a União fosse condenada ao pagamento de danos morais em razão de acidente ocorrido em serviço que lhe ocasionou traumatismo craniano.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, o ente público alegou ser indevida a condenação em danos morais tendo em vista a legalidade do ato de licenciamento do ex-militar.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que os militares das Forças Armadas, no exercício de suas atividades rotineiras de treinamento, constantemente encontram-se expostos a situações de risco que ultrapassam a normalidade dos servidores civis.
Para a magistrada, as lesões sofridas pelo autor durante a sessão de treinamento não geram direito à indenização por dano moral, pois a concessão da reparação “exige prova cabal de que o sinistro ensejador da incapacidade advenha (nexo/liame) de arbitrariedades, excessos, abusos ou omissões qualificadas (dolo ou culpa grave) na condução dos serviços usuais castrenses, para além dos seus riscos próprios ordinários”.
Com isso, a Turma por unanimidade, deu provimento à apelação da União, nos termos do voto da relatora.
Processo nº: 2009.39.00.010784-6/PA
Data de julgamento: 10/10/2018
Data de publicação: 07/11/2018
Fonte: TRF1


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