Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que, por unanimidade, acolheu e deu provimento à ação rescisória proposta pelo autor objetivando desconstituir acórdão prolatado pela Turma Recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deu provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, reformando a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
O INSS contestou sustentando preliminarmente, a incompetência da Corte Regional da Primeira Região para anular julgado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. O Ministério Público Federal (MPF), por sua vez, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência da certidão de trânsito em julgado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “o art. 59 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do quanto disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, veda expressamente o manejo de ação rescisória no rito processual dos Juizados Especiais. Todavia, não cabe a esta Corte decidir sobre a admissibilidade (ou não) da rescisória naquele Juízo”.
O Magistrado afirmou ainda que “é pacífica a jurisprudência desta Seção no sentido de que falece competência desta Corte Regional para julgar as decisões advindas da justiça especializada, tendo em conta não se inserir a hipótese no comando do artigo 108, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal, que preceitua”.
“Portanto, as Turmas Recursais possuem competência exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais, restando assentado o entendimento de que estes foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição. Caso assim não fosse, não haveria sentido sua criação e, menos ainda, a instituição das respectivas Turmas Recursais, pois a estas foi dada a competência de revisar os julgados dos Juizados Especiais.” Concluiu o desembargador federal.
Nesses termos, decidiu a Primeira Seção do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de incompetência absoluta do TRF1 e determinar a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do voto do relator.
Processo: 0077111-41.2013.4.01.0000/DF
Data do julgamento: 29/01/2019
Data da publicação: 04/02/2019
Fonte: TRF1