Não é reconhecida posse real de cadeira perpétua a sócio gremista

Gols, craques e emoções ao longo dos anos não são os únicos objetos da memória ou interesse de gremistas em relação ao Estádio Olímpico. Em decisão recente, a Justiça negou a um torcedor o direito de posse de uma cadeira na antiga sede de jogos do Grêmio, desativada no início de 2013. O processo tem como réus, além do clube, Karagounis Participações S/A e OAS 26 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA.
A negativa da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rechaça a tese de que houve inadimplemento de contrato por parte do Grêmio, motivo pelo qual o torcedor exigia a manutenção do direito sobre o assento ou indenização por dele não poder mais usufruir. A cadeira cativa foi recebida pelo pai do autor da ação na época da inauguração do estádio, em 1954.
Relator do processo no TJRS, o Desembargador Heleno Tregnano Saraiva destacou e reforçou o entendimento da julgadora de 1º Grau, Carla Patrícia Boschetti Marcon, cuja análise foi de que o torcedor não possui direito real sobre a cadeira.
“O vínculo existente entre ele e o Clube é de natureza associativa”, afirmou o relator. “Em realidade, apenas foi transferido ao autor, por seu pai, o mero direito contatual de ocupação da cadeira permanente. A propriedade do estádio é exclusivamente do Clube esportivo.” Explicou que os direitos reais, em geral, estão sujeitos à reserva legal e implementação ou constituição, dependente de circunstâncias previstas em lei.
Migração
O processo original foi proposto na Comarca de Porto Alegre em novembro de 2013, quando o clube já utilizava há alguns meses a estrutura da Arena nos dias de jogos.
Nesse processo de migração de um estádio para outro, que incluiu os sócios, o autor da ação foi contemplado com uma cadeira no novo espaço – no que para o julgador “houve uma espécie de sub-rogação em favor do associado”.
Significa, para o Desembargador Heleno, que mesmo se houvesse o reconhecimento de uma pretensão real de parte do torcedor sobre a cadeira que sempre ocupou, “ainda assim, a rigor, seu direito não poderia ser considerado como violado”.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Pedro Celso Dal Prá e João Moreno Pomar.
Processo 70078729779
Fonte: TJ/RS


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