Não existe direito adquirido à manutenção de resultado provisório de concurso público

A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido do autor para que lhe fosse assegurada participação na segunda etapa do concurso para provimento do cargo de Perito Criminal Federal, bem como sua reclassificação na 17ª colocação no certame. A decisão confirmou sentença que já havia negado o pedido.
Na apelação, o requerente sustentou que as cláusulas constantes do edital do concurso vinculam os candidatos e a Administração Pública, o que torna ilegal a decisão administrativa que autorizou candidatos a entregarem exames faltosos, fora do prazo previsto, dentre aqueles previamente requisitados pela junta médica oficial. Segundo ele, esta, inclusive, teria sido a causa de sua eliminação no certame.
A desembargadora federal Daniele Maranhão, relatora do caso, explicou que o apelante, em momento algum, comprovou que os exames entregues pelos candidatos eram exames faltosos da lista divulgada no edital condutor do concurso público ou se eram exames complementares. “Mesmo que se tenha dado oportunidade aos candidatos de procederem à entrega de exames faltantes, além do edital prevê expressamente que a junta médica poderá solicitar, ainda, a realização de outros exames laboratoriais e complementares, a jurisprudência atual e predominante desta Corte Federal é no sentido de que a eliminação do candidato pela apresentação extemporânea de exames médicos fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, esclareceu.
A magistrada também pontuou que o candidato não tem direito adquirido a que o resultado provisório seja mantido, de maneira que a sua posterior alteração, como decorrência de atividade ex officio da banca examinadora ou do provimento de recursos administrativos, e a consequente diminuição da pontuação atribuída, não importam violação a suposto direito público subjetivo.
“Assim, não há como acolher os argumentos do apelante, uma vez que a banca examinadora agiu pautada na legalidade, na razoabilidade e na proporcionalidade, objetivando, acima de tudo, a lisura e a eficiência no certame em análise”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0006920-19.2014.4.01.3400/DF
Decisão: 26/9/2018
Fonte: TRF1


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