A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) manteve decisão do Juízo da 5ª Vara Trabalhista de Goiânia que não reconheceu vínculo de trabalho entre uma fonoaudióloga e empresa de prestação de cuidados hospitalares a domicílio. A sentença entendeu não haver provas nos autos de subordinação e pessoalidade entre a profissional e a empresa, elementos definidores do vínculo empregatício.
A fonoaudióloga recorreu ao TRT18 para tentar reverter o não reconhecimento do vínculo de emprego, por entender que a função por ela exercida junto à empresa, de coordenar uma equipe de fonoaudiólogos, deve ser realizada pessoalmente por alguém e sem subordinação, pois o cargo é de confiança.
O relator, desembargador Mario Bottazzo, narrou que a empresa conseguiu comprovar a inexistência do vínculo empregatício no primeiro grau. Ademais, ponderou que a própria recorrente afirmou em seu depoimento pessoal que fazia seu horário de acordo com a demanda, tendo plena autonomia para escolher os profissionais que fariam parte de sua equipe. Bottazzo também destacou que a fonoaudióloga tinha plena autonomia na prestação de serviços, sem necessidade de comparecimento diário à empresa ou de obrigatoriedade de participação dos treinamentos da empresa.
Para o relator, os depoimentos das testemunhas não foram claros sobre a existência da pessoalidade e subordinação. “Dos depoimentos transcritos não vislumbro a existência de punição caso não fossem cumpridas as metas estipuladas pela reclamada que eram, segundo depoimento da testemunha conduzida pela reclamante, ‘de atendimento aos pacientes agendados e quanto à entrega de relatórios no prazo’”, considerou o desembargador ao manter a sentença e negar provimento ao recurso da fonoaudióloga.
Processo 10223-78.20175.18.0005
Fonte: TRT/GO