De forma unânime, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) que tinha como objetivo a majoração da pena-base para além do mínimo legal imposta pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres/MT a dois réus, condenados pela prática do crime de pesca ilegal, previsto no art. 34, parágrafo único, I, da Lei nº 9.605/98, a 1 ano de detenção e 10 dias-multa.
Em seu recurso ao Tribunal, o MPF sustentou a necessidade de majoração da pena-base considerando que os acusados já teriam sido condenados por outros crimes e responderiam a outros processos criminais, circunstâncias que demonstrariam maus antecedentes e conduta social voltada a uma atuação delitiva, conforme folha de antecedentes juntada aos autos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que a sentença não merece ser reformada, pois não há elementos nos autos que demonstrassem circunstâncias desfavoráveis aos réus, tanto assim que a sentença, acertadamente, manteve-a no mínimo legal. “Os supostos antecedentes criminais não guardam contemporaneidade, de forma que pudessem justificar uma valoração gravosa para o presente caso, pois se referem a inquéritos que datam de 2005, 2006 e 2007, sem demonstração de que tenham desembocado em ação penal, bem como a condenação que se imputa a um dos réus que remonta a 1991”, afirmou o magistrado.
“Os elementos informativos do inquérito e os produzidos na instrução, não dão margem a uma majoração da pena ou, mesmo, a desconstituição da substituição da pena privativa de liberdade”, concluiu o juiz federal.
Nesse contexto, a Turma negou provimento à apelação do MPF, confirmando o decreto absolutório, pelos seus próprios fundamentos.
Processo nº: 0003955-08.2014.4.01.3808/MG
Data de julgamento: 05/02/2019
Data da publicação: 22/02/2019
Fonte: TRF1