Negada anulação de sentença por cerceio de defesa em caso de indeferimento de perícia

Um ajudante de motorista teve negado, pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), pedido de declaração de nulidade da sentença por cerceio de defesa. Ele argumentou que foi prejudicado pelo indeferimento da solicitação de uma nova perícia médica, para avaliar o nexo causal entre suas funções e uma perda auditiva. O colegiado entendeu que não havia inconsistências no laudo pericial e que o juízo de origem tinha total autonomia para deferir ou não uma nova perícia.
O trabalhador foi admitido pela G Silva Transporte e Logística LTDA. em 14/9/1999, no cargo de ajudante de motorista, e dispensado em 6/9/2011. Ao buscar a Justiça do Trabalho, alegou que, no exercício de suas funções, era exposto a agentes nocivos (ruídos, substâncias inflamáveis, tóxicas e explosivas) e atuava em áreas de risco. Afirmou que, em agosto de 2006, foi acometido por perda auditiva em razão do excesso de ruído no local do trabalho, tendo obtido auxílio-doença até dezembro de 2007. Segundo ele, a empregadora se recusou a fornecer a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Diante dessas circunstâncias, pleiteou no TRT/RJ o pagamento de adicional de insalubridade e o reconhecimento de que o afastamento das atividades laborais foi decorrente de acidente de trabalho, requerendo indenização por dano material e moral.
Em contestação, a empresa negou que o ambiente de trabalho fosse insalubre, bem como a ocorrência de acidente de trabalho. Dessa forma, para dirimir todas as dúvidas, o juízo de origem deferiu a realização de prova pericial médica para apuração da perda auditiva e da insalubridade.
Ao finalizar seus trabalhos, o perito concluiu que o trabalhador não era portador de doença ocupacional e não havia nexo causal entre o tipo de perda auditiva apresentada e o trabalho. A perícia constatou, ainda, a inexistência de incapacidade laborativa de qualquer ordem.
Inconformado com o laudo pericial, o ajudante de motorista requereu, em audiência, a realização de nova perícia, alegando que a que foi realizada ocorreu dentro de um consultório e, portanto, não retratava as condições laborais. Dessa forma, postulou a nulidade da prova técnica.
O requerimento foi indeferido. Em sentença proferida na 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, o juiz Marco Antônio Belchior da Silveira declarou a regularidade do laudo pericial apresentado nos autos e, com base na prova técnica, julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano material e moral decorrente de acidente de trabalho e o pagamento de adicional de insalubridade.
O trabalhador recorreu, buscando no segundo grau a declaração de nulidade da sentença por cerceio de defesa. Argumentou que o indeferimento da realização de nova perícia impediu a obtenção de esclarecimentos, acarretando prejuízos a ele.
Ao elaborar seu voto, a desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho observou que a realização de nova perícia é faculdade do juízo de origem. “Não se verifica no presente caso o alegado cerceio de defesa em razão do indeferimento de nova perícia, pois o requerimento evidencia mero descontentamento do recorrente quanto ao resultado da perícia, não se vislumbrando os vícios alegados”, afirmou, negando provimento ao pedido. A 10ª Turma acordou com o entendimento, por unanimidade.
O número do processo foi omitido, para preservar a intimidade do trabalhador.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0001230-03.2011.5.01.0014
Fonte: TRT/RJ


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