Negada autorização a médico condenado por crime no exercício da profissão que pretendia frequentar capacitação na Flórida

O resgate da sanção penal, ainda que transmutada para pena restritiva de direitos, deve ser realizado de forma integral e contínua, pois se trata de imposição legal que não possibilita o deferimento de períodos de suspensão para que os apenados usufruam conforme bem entenderem.
Foi a partir dessa premissa, já manifestada pelo juízo de 1º grau, que o desembargador Norival Acácio Engel negou agravo de execução penal e manteve decisão que indeferiu a pretensão de um apenado da região Oeste do Estado em viajar para a Flórida, nos Estados Unidos, com o objetivo de frequentar curso de capacitação e aperfeiçoamento profissional. “Estando o reeducando em cumprimento de sanção penal, a qual possui caráter punitivo e de ressocialização, não há como se deferir o pleito. Portanto, deve o apenado cumprir com suas obrigações”, anotou o magistrado.
O caso concreto envolve um médico condenado – por cometimento de crime no exercício de sua profissão – à pena de quatro anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e serviços à comunidade por igual período.
Seu pleito envolvia a liberação para os atos necessários à renovação de seu passaporte e para frequentar curso de capacitação nos dias 22 e 23 de abril na Flórida. O TJ manteve a negativa de viagem ao exterior mas não se pronunciou sobre a renovação do passaporte, pois a matéria não foi expressamente abordada em 1º grau, o que caracterizaria supressão de instância se tratada neste agravo.
Agravo de Execução Penal n. 0003189-25.2019.8.24.0018
Fonte: TJ/SC


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