Magistrados entenderam que além de não se tratar da função principal da ultrassonografia, não existe certeza absoluta quanto ao sexo do bebê neste exame.
A Turma Recursal Norte do Colegiado Recursal negou o pedido de indenização por danos morais a um casal de Santa Maria de Jetibá que, ao realizar um exame de ultrassonografia, teria recebido uma informação equivocada sobre o sexo de seu bebê.
Ao entrarem com a ação no juizado especial cível da Comarca, o casal informou que teria sido realizado o acompanhamento da gestação de seu bebê junto ao demandado, que teria informado que a criança era do sexo feminino, levando o casal a adquirir o enxoval e outros objetos para a criança na cor rosa.
Entretanto, em sua última consulta com o réu, este os teria informado que o sexo do bebê seria o masculino, obrigando os futuros pais a adquirirem novos itens de enxoval.
Para os magistrados que analisaram o caso no Colegiado Recursal, no entanto, nesses casos, é necessário constatar se o profissional, ao prestar os serviços à parte consumidora, agiu com imperícia, imprudência ou negligência, o que, segundo os juízes, não ocorreu.
“O mero equívoco acerca do sexo do bebê em laudo realizado no início da gestação é insuficiente para caracterizar elementos de culpa, especialmente quando o mesmíssimo documento serviu como base fiel para toda a gestação naquilo que efetivamente interessava: o feto possuía boa formação e, no particular, houve correção das semanas de gestação, além de se constatar que a placenta e o líquido amniótico demonstravam normalidades”, destaca a decisão colegiada.
Acrescenta, ainda, a decisão, que segundo a literatura médica, não existe certeza absoluta no exame de ultrassom quanto ao sexo do bebê, tendo em vista que “a descoberta do sexo fetal depende do tempo gestacional e de cálculos realizados a partir do ângulo em que aquele se encontra no dado momento”.
Fonte: TJ/ES