Negada indenização a casal que teria recebido informação equivocada sobre sexo de bebê

Magistrados entenderam que além de não se tratar da função principal da ultrassonografia, não existe certeza absoluta quanto ao sexo do bebê neste exame.


A Turma Recursal Norte do Colegiado Recursal negou o pedido de indenização por danos morais a um casal de Santa Maria de Jetibá que, ao realizar um exame de ultrassonografia, teria recebido uma informação equivocada sobre o sexo de seu bebê.
Ao entrarem com a ação no juizado especial cível da Comarca, o casal informou que teria sido realizado o acompanhamento da gestação de seu bebê junto ao demandado, que teria informado que a criança era do sexo feminino, levando o casal a adquirir o enxoval e outros objetos para a criança na cor rosa.
Entretanto, em sua última consulta com o réu, este os teria informado que o sexo do bebê seria o masculino, obrigando os futuros pais a adquirirem novos itens de enxoval.
Para os magistrados que analisaram o caso no Colegiado Recursal, no entanto, nesses casos, é necessário constatar se o profissional, ao prestar os serviços à parte consumidora, agiu com imperícia, imprudência ou negligência, o que, segundo os juízes, não ocorreu.
“O mero equívoco acerca do sexo do bebê em laudo realizado no início da gestação é insuficiente para caracterizar elementos de culpa, especialmente quando o mesmíssimo documento serviu como base fiel para toda a gestação naquilo que efetivamente interessava: o feto possuía boa formação e, no particular, houve correção das semanas de gestação, além de se constatar que a placenta e o líquido amniótico demonstravam normalidades”, destaca a decisão colegiada.
Acrescenta, ainda, a decisão, que segundo a literatura médica, não existe certeza absoluta no exame de ultrassom quanto ao sexo do bebê, tendo em vista que “a descoberta do sexo fetal depende do tempo gestacional e de cálculos realizados a partir do ângulo em que aquele se encontra no dado momento”.
Fonte: TJ/ES


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