A juíza entendeu que o envio da cobrança não trouxe consequências mais graves à consumidora, como negativação de seu nome ou cobrança vexatória.
Uma consumidora, que recebeu cobrança de loja de departamento, referente a dívida já paga, ingressou com uma ação pleiteando a baixa de restrição de crédito, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
A juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, ao analisar o caso, julgou que os danos morais não restaram configurados. Pois, as cobranças feitas à autora, referente ao inadimplemento, se deram por equívoco, em especial, porque o pagamento ocorreu depois das 17 horas do último dia para pagamento (21/11/2017), sendo as mensagens enviadas no dia seguinte (22/11). Além disso, a carta de cobrança enviada à consumidora foi firmada no dia 28/11, às 7h25.
“Desta forma, evidente que, embora a autora tenha sido cobrada por dívida paga, tal cobrança se revela justificável em razão do curto lapso temporal entre a data do pagamento e data do envio da correspondência e das mensagens”, diz a sentença.
A magistrada também entendeu que o envio da cobrança não lhe trouxe consequências mais graves, tais como negativação de seu nome em cadastro público de inadimplentes, ou ajuizamento de ação regressiva ou até mesmo cobrança vexatória, não havendo que se falar em dano moral indenizável, mas sim em mero aborrecimento da vida em sociedade.
Já quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, a juíza decidiu que merece ser acolhido, em especial porque a requerida reconheceu de forma extrajudicial que a cobrança endereçada à requerida se deu por equívoco, e ainda porque o valor descrito na carta de cobrança fora efetivamente pago pela autora.
Processo: nº 5000121-33.2017.8.08.0006
Fonte: TJ/ES