Negada indenização a consumidor que teria recebido produto diferente do adquirido em loja virtual

O juiz entendeu que o mero desconforto não foi suficiente para configurar dano moral.


Um homem, que afirmou ter comprado um carregador de celular, ajuizou uma ação contra uma loja virtual após verificar que o produto não condizia com o que indicava no anúncio do site eletrônico. O consumidor alega ter adquirido um carregador de celular que deveria carregar o aparelho na velocidade de 9 volts, o que não teria acontecido da maneira esperada. O pedido de indenização foi negado pela 1° Vara de São Gabriel da Palha.
O autor narra que a requerida informou por e-mail que foi encaminhado o produto errado e por esse motivo, efetuaria a devolução do valor pago no prazo de 10 dias. Para isso, o requerente deveria enviar o carregador de volta para a loja, sendo que o envio do objeto teria o custo de R$1,30, valor este que seria posteriormente reembolsado.
O autor devolveu o carregador à requerida, porém foi restituído da compra somente após acionar o Instituto de Defesa do Consumidor. Ainda, recebeu a restituição do valor investido na mercadoria sem a devida atualização e devolução da despesa de postagem de R$1,30. Diante da situação, o consumidor relata que passou por diversos transtornos, visto que comprou o produto com a finalidade de utilizar para trabalho.
Em defesa, a requerida afirmou que terceiriza o transporte de suas mercadorias, em virtude da logística, não devendo ser responsabilizada por indenizar o requerente.
O juiz da 1° Vara de São Gabriel da Palha esclareceu que a questão se trata de relação de consumo, estando as partes enquadradas como fornecedor, ré, e consumidor, autor, conforme os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Ao examinar os autos para julgar o pedido de indenização a título de danos materiais, o magistrado verificou que os documentos comprovam que após a solicitação do requerente, a ré identificou o erro no envio da mercadoria e restituiu o valor ao comprador. Portanto, o pedido não merece acolhimento.
Quanto aos danos morais, o juiz entendeu que o mero desconforto não foi suficiente para configurar a reparação moral. “verifico que o requerente não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, além disso, o mero desconforto não é suficiente para configurar dano moral, que somente é admitido quando há ato ilícito e este se reveste de grande importância. O que de fato ocorreu foram meros aborrecimentos do dia a dia, não havendo demonstração de transtornos que se distanciam da normalidade, pois somente situações consideradas graves podem configurar uma indenização por danos morais”, explica em sua examinação.
Após análise do caso, o magistrado decidiu pelo não acolhimento dos pedidos propostos na petição autoral, visto que a ré cumpriu com a restituição do valor dispendido e o prejuízo moral não foi capaz de gerar dano indenizável.
Processo: nº 0003601-21.2016.8.08.0045
Fonte: TJ/ES


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