Negada indenização a estudante impedido de utilizar ônibus por falta de crédito em passe escolar

Autor alegou que uma funcionária da empresa rodoviária teria agido de forma grosseira ao negar a locomoção do requerente.


O 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz negou pedido ajuizado por um estudante, representado por seu genitor, que foi impedido de utilizar um transporte rodoviário devido à falta de créditos em passe escolar.
O autor disse que utilizaria o ônibus para ir à escola e, no momento em que o cartão de passe foi recusado pelo aparelho que libera a roleta, uma funcionária que presenciou a cena agiu de forma ríspida e grosseira, o que lhe causou vergonha, visto que para utilizar o serviço o autor precisou de ajuda financeira de outros passageiros do transporte.
O primeiro réu da ação, o município de Aracruz, defendeu sua ilegitimidade quanto à sua responsabilidade de indenizar o estudante. Na contestação apresentada, o requerido alegou ausência de elementos que comprovem a omissão do réu em face do ocorrido. Ainda, sustentou que o autor alterou a verdade dos fatos, pois naquele dia não haveria expediente escolar, portanto o cartão seria utilizado para fins diversos.
A segunda parte ré, a empresa rodoviária, defendeu que devido à falta de provas que confirmem a má prestação do serviço oferecido, o pedido formulado na petição autoral deve ser entendido como improcedente.
A juíza analisou que não foram produzidas provas suficientes para a comprovação do dano causado pela primeira parte ré. “No caso dos autos, forçoso reconhecer que não se produziu prova bastante à pretendida responsabilização por danos morais, ao contrário, as provas dos autos comprovam a ausência de omissão estatal, pois, evidenciam que o ente público promoveu as contraprestações que lhe cabia, com a disponibilização de passe escolar gratuito a estudante”, destacou a magistrada após examinar documentos juntados aos autos.
Quanto ao constrangimento proporcionado pelo tratamento da funcionária da segunda ré, a magistrada frisou que os autos não demonstraram quais ofensas foram proferidas pela “cobradora”.
Após esclarecimento dos fatos, a juíza entendeu que o autor ajuizou a presente ação com a finalidade de obter vantagem ilegal. “Diante das provas acostadas e as narrativas apresentadas, não posso deixar de registrar que, a meu sentir, nitidamente o autor ajuizou a presente ação para o fim de obter vantagem ilegal, configurando conduta de manifesta má-fé, consistente na utilização do processo para conseguir objetivo ilegal a alterando a verdade dos fatos ao afirmar que em período escolar, foi impedido indevidamente de utilizar o transporte público, o que posteriormente foi comprovado pela requerida que não ocorreu, por se tratar de feriado nacional”, relatou a magistrada em sua decisão, negando o pedido autoral.
Fonte: TJ/ES


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