O juiz não acolheu os pedidos do autor de anulação do débito e indenização por danos morais.
O 1° Juizado Especial Cível de Linhares julgou improcedente uma ação ajuizada por um estudante contra uma faculdade, primeira ré, e uma instituição financeira, segunda ré, após conquistar bolsa integral de estudos e não conseguir cancelar financiamento estudantil.
O autor afirma que é aluno do curso de engenharia elétrica da 1° requerida e contratou um programa de financiamento estudantil para quitar as mensalidades da graduação, porém após o primeiro período do curso, o requerente foi beneficiado com uma bolsa integral de estudos e decidiu cancelar o financiamento, visto que a bolsa contempla o valor completo da graduação.
O estudante relata que após ser comunicado da bolsa, tentou finalizar o contrato com o programa de financiamento, contudo a faculdade transmitia a informação de que o cancelamento era realizado com o banco, e a segunda requerida, a instituição financeira, defendia que o contrato era encerrado com a primeira requerida, o estabelecimento de ensino superior.
A primeira ré alegou em contestação a falta de interesse da parte autora na resolução do problema e defendeu que não praticou ato ilícito, pois não é de sua função finalizar contratos de financiamento estudantil, sendo de responsabilidade do autor acessar o portal do aluno, realizar o requerimento e entregar ao agente financeiro para a formalização da decisão de rescisão contratual. Ainda, informou, em contestação, que restituiu o estudante no valor da mensalidade em atendimento administrativo feito na faculdade.
A segunda requerida também afirmou que não praticou ato ilícito e apenas cumpriu com sua responsabilidade de agente financeiro.
O magistrado responsável por julgar a ação entendeu que os pedidos de anulação de débito e indenização a título de danos morais propostas pelo requerente não merecem acolhimento. “Ocorre que as rés na qualidade de instituição de ensino e agente financeiro não possuem atribuição de requerer cancelamento do contrato, ato que deve ser realizado pelo próprio beneficiário do programa”, explica o juiz.
Por isso, o magistrado verificou que não houve falha na prestação dos serviços oferecidos pelas requeridas, que cumpriram suas atribuições e julgou improcedente os pedidos feitos pelo estudante.
Processo nº: 0000098-03.2017.8.08.0030
Fonte: TJ/ES