O autor afirma que o relacionamento foi iniciado em 2010, quando ambos eram colegas de trabalho.
Um homem acionou a justiça contra uma colega de trabalho, com quem teve um caso extraconjugal e estaria supostamente grávida, após esta comunicar sobre a gravidez e pedir dinheiro para despesas médicas, o que teria sido atendido por ele, que acreditou na alegação.
Contudo, a requerida teria realizado ameaças, afirmando que contaria sobre o caso e a gravidez à esposa do autor, caso não recebesse mais dinheiro.
O requerente alega que, diante das ameaças, depositou os valores cobrados pela ré, que segundo ele, eram exorbitantes, tendo que abrir mão das economias que havia feito junto com a esposa.
No entanto, posteriormente, veio a descobrir que a gravidez era falsa e que a requerida teria mentido para conseguir dinheiro do colega de trabalho. Após descobrir a mentira, o autor conta que relatou o ocorrido para sua esposa e se desculpou pelo relacionamento.
Na ação, o autor requer, em caráter liminar, o bloqueio do valor extorquido das contas bancárias da requerida. Ainda, requer indenização por danos morais.
“Após cuidadosa análise dos documentos trazidos aos autos, entendo que não há comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo requerente, pois o mesmo traz tão somente solicitações de transferências de valores”, explica o juiz da 3° Vara Cível de Serra.
O magistrado entendeu que devido a base de provas duvidosas, não é possível proceder com a ação a favor do autor, “Esclareço que, apesar de ter restado configurado a revelia da ré, os efeitos deste instituto não se aplicam por si só o acolhimento dos pedidos do requerente”.
Por isso, o juiz decidiu pela improcedência da ação, rejeitando os pedidos do autor devido à falta de comprovação dos fatos narrados por ele.
Fonte: TJ/ES