O autor da ação alegou que, após negociar a compra, o veículo foi vendido para terceiro.
Um morador da região Norte do Espírito Santo, que ingressou com uma ação contra uma empresa de comércio de veículos, após não conseguir concretizar a compra de um automóvel, teve seu pedido de indenização negado pelo juiz da Vara Única de Rio Bananal.
O autor da ação alegou que, em uma sexta-feira à tarde, se dirigiu à loja requerida e negociou a compra de um veículo, mediante o pagamento de R$ 7 mil e a entrega de seu carro. O requerente ainda afirmou que chegou a levar sua esposa para ver o automóvel no sábado. Entretanto, na segunda-feira, quando chegou para finalizar a compra, o veículo havia sido vendido para terceiro.
Em sua defesa, a empresa alegou que o requerente demonstrou interesse no veículo, mas que não chegou a ocorrer nenhuma transação comercial, e fez pedido contraposto, alegando que o autor da ação chegou no estabelecimento comercial esbravejando e gritando palavras ofensivas aos funcionários na frente a outros clientes, causando danos morais, bem como, teria danificado outros veículos que estavam expostos, causando danos materiais.
O juiz, em sua decisão, entendeu que o autor não apresentou nenhuma comprovação da realização do negócio, seja contrato, ou mesmo comprovação de pagamento de sinal. “Assim, não resta comprovada a promessa de venda do veículo para o autor, pelo que, não há que se falar em indenização por dano moral ao mesmo em razão da venda do mencionado veículo para terceiro”, diz a sentença.
Já em relação ao pedido contraposto, feito pela empresa, ao analisar as imagens juntadas pela requerida, o magistrado verificou que não possuem áudio, não havendo, portanto, comprovação das supostas agressões verbais, bem como não há, nas imagens, comprovação de que o autor tenha causado avarias nos veículos estacionados no pátio do estabelecimento comercial.
Desta forma, o juiz julgou improcedentes o pedido inicial, feito pelo autor da ação, e o pedido contraposto, feito pela empresa de comércio de veículos.
Fonte: TJ/ES