O juiz entendeu que as ofensas narradas pelo autor não foram capazes de gerar indenização.
O 2°Juizado Especial Cível de Guarapari negou um pedido de indenização ajuizado por um homem que alegou ter sido agredido verbal e fisicamente após estacionar o carro em frente à garagem de uma residência. O autor requer indenização em face da ré, a título de danos morais, no valor de R$17.600, com o objetivo de reparar o suposto prejuízo psicológico causado pelo tratamento da requerida com o requerente.
Em contrapartida, a ré defendeu que a petição autoral deve ser reconhecida como improcedente, visto que não há documentos que comprovem o fato narrado.
O magistrado responsável pelo julgamento do processo utilizou a Constituição Federal, no artigo 5°, inciso X, para analisar o pedido proposto pelo autor quanto à indenização por danos morais.
“A indenização por danos morais encontra suporte no art. 5º, X, da Constituição Federal, que estabelece: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, destacou o magistrado.
No caso em questão, o juiz verificou que as ofensas não foram capazes de gerar dano indenizável. “O autor aparenta não ter sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, com a violação a sua dignidade e atingida a sua moral, isto porque, ele fez questão de registrar num segundo vídeo que acosta nos autos um comportamento até debochado e irônico diante da discussão que travou com a requerida, demonstrando ironia e sagacidade em produzir o vídeo, longe de ter lhe ocasionado sensações perniciosas ao psiquismo humano, o que afasta a incidência do dano moral”, analisou o juiz, que julgou a ação improcedente.
Fonte: TJ/ES