Negada indenização a mulher que teve nome negativado por empresa de energia

O juiz entendeu que a conduta da parte autora não deixa dúvida acerca da caracterização de litigância de má-fé.


Uma moradora da região noroeste do Espírito Santo, que ingressou com uma ação contra uma companhia de energia elétrica após saber que seu nome estava negativado pela empresa junto aos órgãos de proteção ao crédito, teve seu pedido de indenização negado.
Segundo a requerente, seu nome foi negativado pela requerida em agosto de 2017, por débito no valor de R$ 57,73 referente a inadimplemento de fatura datada de 05/06/2017. A mulher ainda disse que, ao entrar em contato com a empresa, foi informada que, apesar do desligamento efetivado a seu pedido em 03/05/2017, a instalação fora religada por sua solicitação em 05/05/2017.
Entretanto, a mulher afirmou que a religação ocorreu de forma indevida, uma vez que nunca solicitada, e que, em decorrência disso, houve a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, também indevida.
Ao analisar do caso, o juiz da Vara Única de Itaguaçu entendeu que apesar da “leitura” da fatura ter sido realizada um dia após a solicitação de desligamento realizada pela autora, no dia 04/05/2017, “por óbvio, aquela cobrança se refere a débitos pretéritos, ou seja, aquilo que fora consumido até aquela data, o que tenho por absolutamente regular”, disse.
Segundo a sentença, por outro lado, a requerente não comprovou nos autos ter pago a fatura, como também não indicou a existência de nenhum débito posterior à solicitação de desligamento ou a sua nulidade, mas tão somente a suposta ilegalidade na cobrança da fatura referente ao mês de maio de 2017, que ocasionou sua inscrição nos cadastros de inadimplentes.
“Assim, pelas razões já expostas, sou forçado a concluir que a cobrança por parte da requerida da fatura citada, com a consequente inscrição do nome da autora nos serviços de proteção ao crédito (cuja regularidade da inscrição em si não fora questionada), trata-se de mero exercício regular do direito”, disse o magistrado.
Por fim, o juiz entendeu que a conduta da parte autora, em ingressar com ação para obter indenização por danos morais absolutamente inexistentes, com base em fatura sabidamente não paga, não deixa dúvida acerca da caracterização de litigância de má-fé.
Dessa forma, a requerente teve seus pedidos julgados totalmente improcedentes os pedidos, sendo condenada ao pagamento de multa no valor de 5% do valor atualizado da causa, a título de penalidade por litigância de má-fé, devendo o valor ser revertido em favor da parte requerida.
Fonte: TJ/ES


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