O autor alega ter feito acordo verbal com a requerida para o recebimento de uma quantia após a compra do imóvel, que seria vendido a uma conhecida dele.
A 5° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim julgou improcedente o pedido formulado por um homem que se sentiu injustiçado com a venda de um apartamento.
O requerente narra que é porteiro do condomínio onde a requerida venderia a propriedade. Em conversa com a ré, ele afirma que foi realizada uma promessa de comissão caso o autor auxiliasse no processo de venda do local, visto que a proprietária não morava na cidade e tinha o desejo de vender o imóvel.
O autor relata que ofereceu o apartamento para uma mulher, que adquiriu a propriedade pelo valor de R$250.000, contudo a comissão recebida foi no valor de R$500, o que, segundo ele, não condizia com um pagamento justo pelo trabalho realizado. Por isso, requer o valor praticado pelas empresas de corretagem, no percentual de 6% sobre a quantia de venda, correspondendo a R$15.000.
Em contrapartida, a ré afirmou que o imóvel estava anunciado por uma imobiliária e o autor apenas informou que tinha conhecimento sobre uma possível compradora interessada. Ela ressaltou que não solicitou ajuda ao requerente, sendo os contatos realizados pela própria proprietária. Ainda, afirma que prometeu um valor ao autor em forma de agradecimento, porém não foi ajustada uma quantia definitiva.
O juiz da 5° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim verificou que não consta nos autos relação contratual entre as partes. “A meu ver, está claro, a partir dos termos da própria inicial, que as partes não ajustaram um contrato de corretagem”, destaca o magistrado, prosseguindo na análise. “No caso ora em julgamento, o demandante não se obrigou a intermediar a compra e venda do apartamento que era titularizado pela ré. Na realidade, ela apenas lhe solicitou uma ajuda”.
O magistrado entendeu, após exame dos autos, que o acordo realizado entre as partes não envolvia remuneração de corretagem, mas sim uma premiação em forma de reconhecimento a um favor prestado pelo autor.
Com base no Código Civil, o juiz analisou que a promessa de recompensa deve ser invalidada e o pedido ajuizado pelo requerente não merece acolhimento. “Diante de tudo isso, tenho que a promessa de recompensa havida entre os litigantes não pode produzir efeitos. Parece-me desarrazoada a pretensão autoral ao recebimento de R$ 15.000,00, equivalente a 6% do valor da venda do imóvel, “nos mesmos moldes daqueles praticados pelos corretores”, isso porque, para fazer jus ao recebimento dessa importância, o autor teria de ser detentor da qualificação profissional exigida pelo Decreto 81.871/1978”, que valida o exercício da profissão de corretor de imóveis, conclui o magistrado, que decidiu pela improcedência da ação.
Processo: nº 0015299-92.2017.8.08.0011
Fonte: TJ/ES