Negada indenização a trabalhador rural que insistia em ser indenizado por ser atingido com tiro disparado de armadilha montada por terceiro

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao pedido de um trabalhador rural que insistia no reconhecimento da responsabilidade objetiva ou subjetiva da reclamada, uma fazenda, bem como sua condenação a pagar danos morais, materiais, estéticos e emergentes, além de lucros cessantes, pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que foi alvejado com um tiro disparado de uma armadilha montada por terceiro desconhecido nas dependências da propriedade.
Em suas alegações, o trabalhador defendeu o “nexo técnico epidemiológico entre o dano causado pelo acidente de trabalho e o labor na reclamada, o que autorizaria o reconhecimento de doença de natureza acidentária”. Segundo ele, é da fazenda “a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, porque ela “não teria observado as regras de segurança e medicina do trabalho, quando da realização da vistoria dos limites da fazenda”. Pretendeu, ainda, que fosse aplicada a responsabilidade subjetiva, ao caso, segundo o entendimento do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sob o argumento de que “teria restado comprovada, no mínimo, culpa leve da empresa, no evento”.
A relatora do acórdão, a juíza convocada Adelina Maria do Prado Ferreira, lecionou que a responsabilidade civil compõe-se de três elementos básicos: a conduta, o dano e o nexo causal. Mas ressaltou que, além desses, “pode-se somar, para a configuração da responsabilidade civil, um quarto elemento, considerado por alguns doutrinadores acidental, qual seja, a culpa”.
No caso, comprovou-se que o acidente de trabalho ocorreu em razão de disparo de arma de fogo rudimentar, proveniente de uma armadilha de caça armada por um terceiro, não identificado nos autos, nos limites da propriedade da reclamada. O acidente ocorreu quando o reclamante cumpria uma ordem do patrão, de verificar uma divisa da propriedade. Ele estava sozinho quando recebeu um tiro de uma armadilha para animais. O trabalhador afirmou não saber como a armadilha foi acionada, mas garantiu que conseguiu retornar para sua casa e acionar o socorro médico, sem qualquer ajuda do patrão, que, aliás, segundo o reclamante, nunca ia à propriedade.
O acórdão destacou que a situação apresentada nos autos se amolda perfeitamente ao “caso fortuito”, ocasionado por ato de terceiro, apto a afastar qualquer responsabilidade da reclamada no evento. Isso porque “é incontroverso que o obreiro foi atingido por um projétil oriundo de uma armadilha de caça, nos limites da propriedade da reclamada, armadilha esta de uma terceira pessoa, não identificada nos autos”. Nesse sentido, segundo o colegiado, “é impossível o reconhecimento de qualquer culpa da reclamada no evento”.
O acórdão ressaltou também que a atividade do reclamante “não se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o que afasta a aplicabilidade da responsabilidade objetiva neste caso (responsabilidade esta que, ainda que existente, esbarraria na excludente de ilicitude já descrita)”.
Quanto à alegação de nexo técnico epidemiológico, o colegiado afirmou que “além de se tratar de inovação recursal, já que não foi suscitado na petição inicial e nem sequer mereceria conhecimento, referida tese não socorreria ao obreiro, uma vez que alude ao nexo de doenças de origem ocupacional, e não oriundas de acidente típico de trabalho, como é o caso”.
Por fim, quanto à indenização prevista no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, esta, disse o acórdão, trata-se de responsabilidade subjetiva, “a qual não se aplica ao caso, uma vez que o acidente ocorreu por culpa de terceiro, em evidente caso fortuito, que seria o evento imprevisível e, portanto, inevitável”.
Essa situação, para o colegiado, “é excludente de responsabilidade da reclamada, seja sob o viés subjetivo ou mesmo objetivo”. A Câmara concluiu, assim, que, “por qualquer ângulo que se analise a questão, é certo que a sentença que decidiu pela improcedência do pedido de danos morais, materiais, estéticos, emergentes e lucros cessantes, em razão de suposto acidente de trabalho, não merece qualquer reparo”.
Processo 0002035-24.2013.5.15.0069
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas


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