A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou pedido de auxiliar de limpeza que não conseguiu comprovar atos discriminatórios ocorridos em seu local de trabalho. A decisão foi unânime.
Caso – Auxiliar de limpeza ajuizou ação em face da Elo Forte S/C Ltda. e do Carrefour Indústria e Comércio Ltda. pleiteando em síntese a condenação solidária das empresas por danos morais praticados.
Segundo a obreira ela foi vítima de atos discriminatórios por racismo, tendo durante seu contrato de trabalho, sido discriminada por ser mulher e negra e que por diversas vezes teria sido acusada de “enrolar o serviço no banheiro”.
A reclamante relatou ainda que, num dia em que se atrasou cinco minutos se envolveu numa discussão com a chefe e acabou sendo agredida por ela, e ouviu após o incidente, uma superior dizer que o encarregado “não gostava de mulheres negras” e que sua chefe preferia “trabalhar com mulheres brancas”.
O pedido foi indeferido em primeiro grau, tendo a sentença apontado que duas testemunhas não confirmaram a agressão física alegada, e que a encarregada, afirmou em testemunho que tivera uma conversa com a auxiliar a respeito do atraso, porém não obteve resposta alguma.
No tocante à agressão moral, os depoimentos comprovaram apenas que a encarregada usava um tom de voz mais ríspido com a auxiliar, insuficiente para configurar o dano como alegado.
A reclamante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que manteve a sentença seguindo os mesmo fundamentos, e chamou a atenção para o fato de a auxiliar ter registrado ocorrência apenas dez dias após a suposta agressão, bem como, ter afirmado na inicial, que logo após ser agredida teria se dirigido à delegacia.
A obreira apresentou recurso de revista ao TST, sendo seu seguimento denegado pelo Regional, o que levou a reclamante a interpor um agravo de instrumento.
Decisão – O ministro relator do processo, Fernando Eizo Ono, negou provimento ao agravo sob a análise de que a decisão que negou seguimento ao recurso de revista se sustentava “por seus próprios fundamentos”.
O relator afirmou que o recurso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses do artigo 896 da CLT para sua admissão.