Negada indenização para família de hemofílico que teria contraído HIV em transfusão

A prescrição levou a 8ª Turma Especializada do TRF2 a negar o pedido de indenização por danos morais e materiais feito por um casal que alega que seu primeiro filho, hemofílico, teria contraído o vírus HIV em transfusão de sangue, vindo a falecer em março de 1985. A decisão foi proferida no julgamento de apelação apresentada pela família contra sentença da primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro.
Em suas alegações, os pais afirmaram que apenas teriam suspeitado da contaminação após o falecimento de seu outro filho, também vítima da Aids, em novembro de 2003. Foi nessa ocasião que eles teriam buscado acesso ao prontuário do primeiro filho falecido.
Eles também sustentaram que jamais teriam desconfiado que o menor de cinco anos fosse portador do vírus HIV, “uma vez que a causa mortis constante da certidão de óbito teria sido ‘parada cardiorespiratória, insuficiência cardíaca congestiva'”.
Por fim, ressaltaram que o marco para contagem da prescrição deveria ser a data em que efetivamente tiveram a constatação da morte em razão do vírus HIV, “razão pela qual não haveria que se falar em prescrição, porquanto proposta a ação em 31/10/2008”.
Porém, para o relator da causa no TRF2, juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, “em que pese todas as agruras porventura sofridas em razão do óbito de filho em tenra idade, os genitores somente buscaram o Poder Judiciário para requerer a reparação pelos danos morais sofridos após o transcurso de mais de 23 anos do falecimento, razão pela qual encontra-se prescrito o direito”.
O magistrado citou em seu voto, o artigo 1º do Decreto 20910/32, que dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Marcelo Pereira da Silva também explicou que, no caso em questão, não se pode alegar que a prescrição apenas alcançaria as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da referida ação, conforme disposto no Enuciado Sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, “porquanto o direito ora invocado decorre de ato único, não caracterizando relação jurídica de trato sucessivo”, explicou. De acordo com os autos, tal relação de trato sucessivo exige que o direito já se encontre reconhecido, tendo, apenas, deixado de ser exercido.
Proc.: 2008.51.01.020986-1

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