A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido de indenização moral a uma empresa, dona de caminhão, suspeita de adulterar combustível e que teve seu caso noticiado pela imprensa.
Rede de Televisão divulgou que policiais rodoviários federais pararam caminhão e suspeitaram de adulteração de combustível por acharem que este tinha um odor estranho. A reportagem dizia ainda que a nota fiscal fora emitida por um posto de gasolina para outro posto, com data do dia posterior, e que o motorista do caminhão tentara subornar os policiais, sendo preso por isso.
Ao final, não ficou comprovado haver combustível adulterado sendo transportado, o que levou a autora a entrar na Justiça alegando ter direito a indenização por danos morais pelo fato ter sido noticiado de forma a ter atentado contra o seu bom nome.
O juiz federal convocado do TRF da 1.ª Região, Pedro Francisco da Silva, disse que a autuação foi feita em observância aos trâmites legais, que assim que constatado pelo fiscal da Agência Nacional de Petróleo não ter havido irregularidades quanto ao combustível, o veículo da autora foi liberado, tendo apenas cumprido seu dever os agentes policiais.
Esclareceu ainda o magistrado, em seu voto, que os policiais não procuram a equipe de reportagem para noticiarem o episódio. De acordo com o depoimento da repórter, ela estava junto ao delegado da Polícia Federal, como de costume, para fazer matéria jornalística, quando viu o caminhão sendo trazido pelos policiais, o que lhe chamou atenção e a levou a noticiar os fatos.
Concluiu o relator que se dano moral houve, foi em decorrência da forma como a imprensa noticiou o episódio, e não em decorrência da ação dos agentes da União. Dessa forma, a relação de causalidade entre a ação dos agentes e o dano por ventura sofrido pela dona do veículo em decorrência da reportagem não é de responsabilidade da União.