Negada legítima defesa em violência doméstica

Para que haja o reconhecimento da legítima defesa, como causa de excludente de ilicitude, faz-se imprescindível a produção de prova absoluta e inequívoca de sua caracterização. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Criminal rejeitou recurso interposto por um homem que agrediu a ex-companheira em Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá) e buscava a redução da pena por alegar que o fez em legítima defesa.

Em seu interrogatório, o apelante contou que estava tomando banho com a porta do banheiro trancada, quando a vítima começou a bater na porta com um capacete, tentando arrombá-la, isso porque ela teria encontrado mensagens de outra mulher no celular do réu. Após conseguir abrir a porta, começou a agredi-lo com o capacete, momento em que reagiu à agressão, com um soco na vítima.

Na análise do recurso, o desembargador Paulo da Cunha ponderou que a legítima defesa invocada pelo denunciado deve ser considerada sob a ótica de que o fato dos autos diz respeito ao crime de lesões corporais praticadas em razão das relações domésticas, e de lesões produzidas por um homem contra uma mulher, em que naturalmente há em favor do agressor imensa superioridade física, de modo a impor maior rigor o exame dos requisitos e pressupostos da legítima defesa, insertos no art. 25 do Código Penal.

“No caso dos autos, ditos requisitos e pressupostos não foram comprovados, e se embasam apenas e exclusivamente em alegações do apelante. E a improbabilidade da versão trazida pelo apelante, consiste, em verdade, na ausência de demonstração de que ele tenha sofrido qualquer tipo de lesão”, diz trecho do voto do desembargador-relator.

Ainda de acordo com o voto do magistrado, embora o réu tenha negado as agressões físicas perpetradas contra a vítima, dizendo apenas ter se defendido, provas testemunhais e periciais confirmaram que ele agrediu a ex-companheira com um soco no olho esquerdo e aperto no braço, causando-lhe lesões corporais.

O voto foi acompanhado pelo desembargador Marcos Machado (1º vogal) e Orlando de Almeida Perri (2º vogal), fixando a pena em três meses de detenção.

Veja o acórdão.
Processo nº 74245/2018.

Fonte: TJ/MT


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