Negada liberdade a denunciado por homicídio, acusado de ameaçar testemunhas

O comerciante R.S.A., denunciado pela prática de homicídio, no Ceará, e preso preventivamente pela acusação de ameaça a testemunhas, não poderá responder à ação penal em liberdade. O pedido dele, feito ao Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus (HC) 104238, foi indeferido pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Segundo consta dos autos, o juiz determinou a prisão do comerciante com base em suposta ameaça de testemunhas do processo em que ele responde por homicídio qualificado. Mas o advogado afirma que não existe nenhuma acusação ou processo contra seu cliente para apurar a alegada coação a testemunhas – delito previsto no artigo 147 do Código Penal. E que, além do mais, todas as testemunhas já teriam sido ouvidas. Dessa forma, não existiriam fundamentos para manter a prisão preventiva, alega a defesa, afirmando tratar-se de um erro de fato.

O ministro salientou que a concessão de medida liminar em habeas corpus ocorre de forma excepcional, isto é, somente nos casos em que se demonstre, de modo evidente, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Segundo Ricardo Lewandowski, “a prestação jurisdicional havida, na análise perfunctória que se faz possível nessa fase do processo, não permite identificar as excepcionais hipóteses autorizadoras da liminar”.

De acordo com ele, na hipótese, a liminar requerida pelo comerciante “tem caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual será oportunamente examinado pela Turma julgadora”. Assim, Lewandowski negou a medida liminar, sem prejuízo de um exame mais aprofundado no julgamento de mérito da matéria.

O relator solicitou informações ao Tribunal de Justiça do estado do Ceará, bem como à Vara Criminal da Comarca de Tianguá (CE). Em seguida será ouvido o procurador-geral da República.

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