Negada liberdade a mulher que corrompeu filho para vender drogas

Em sessão de julgamento, por maioria, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal denegaram habeas corpus em favor de J.A. da S., presa preventivamente sob a acusação da prática dos crimes de tráfico de drogas, corrupção de menores e maus-tratos a animais silvestres.

De acordo com os autos, J.A. da S. foi presa em flagrante no dia 6 de janeiro de 2016, quando policiais civis chegaram em sua residência seguindo informações de que lá havia objetos furtados. No local encontraram, além da paciente, dois usuários de drogas dos quais um era o filho que a ajudava na venda de entorpecentes, além de mais três aves silvestres com sinais de maus-tratos, tendo uma das asas cortadas.

Os policiais encontraram também um aparelho de videogame e uma bicicleta, bem como drogas escondidas no fogão, mesa e em uma gaveta do armário, totalizando 119,4 gramas de maconha, além de uma arma de pressão.

Nos depoimentos, a autuada e o filho afirmaram que na casa não funcionava comércio de drogas e o entorpecente encontrado pertencia ao menor para consumo próprio. Também estão em conformidade ao alegar que os pássaros eram de responsabilidade dele, tais como os objetos e a arma apreendida.

Contudo, os depoimentos de ambos caem em descrédito, uma vez que um usuário de drogas também prestou depoimento à polícia dizendo que já havia trocado um aparelho de videogame e um celular por drogas, tendo negociado com J.A. da S. No depoimento, a testemunha afirma que os donos da boca de fumo têm ligação com outros criminosos, o que supõe que integrem associação criminosa.

A defesa alega que o fato de J.A. da S. ser mãe de uma criança de dois anos e ser privada de visitação dos familiares já é o suficiente para desautorizar a segregação cautelar. Aponta ainda que as condições de encarceramento são indignas, haja vista que o local não possui vaso sanitário, torneira, chuveiro ou janela.

Argumenta que a decisão que decretou a segregação cautelar é genérica e não destaca elemento capaz de evidenciar o risco de sua soltura para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal

Por fim, ressalta que J.A. da S. possui condições favoráveis: é primária, tem bons antecedentes e possui residência fixa no distrito da culpa, logo não estariam preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, por meio de liminar, busca a soltura da paciente e a concessão definitiva da ordem, aplicando-se, se for o caso, medidas cautelares diversas.

No entendimento do relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, a decisão do juízo singular foi muito bem fundamentada, ficando demonstrada a presença de indícios de autoria por parte da paciente, bem como a necessidade da medida cautelar como forma de garantir a ordem pública. Além disso, os crimes a ela imputados possuem pena máxima de quatro anos de reclusão, como prevê o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

O relator argumenta que o decreto de prisão preventiva está pautado na gravidade dos crimes, pois teria se associado ao filho de 17 anos para vender drogas em casa, local onde fazia receptação de objetos furtados em troca dos entorpecentes e foram encontrados três papagaios maltratados, o que demonstra sua periculosidade e a necessidade de permanecer detida.

Em relação à afirmação de que J.A. da S. está encarcerada em condições desumanas, o desembargador entendeu que isso não é suficiente para conceder a liberdade, pois, apesar das violações dos direitos garantidos aos presos, a segurança pública também é um direito assegurado pela Constituição Federal a todos os cidadãos, merecendo especial atenção por parte do Estado.

“Estando bem demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não há constrangimento ilegal a ser sanado pela via do presente remédio heroico. Logo, denego a ordem do presente habeas corpus”.

Processo nº 1412053-62.2016.8.12.0000

 

 

Fonte: www.tjms.jus.br


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