Negada liminar a candidatos que alegam mudança de regras durante concurso para promotor de Justiça

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso negou pedido de liminar formulados por dois candidatos que tiveram invalidada sua aprovação, mediante recurso, na segunda fase – provas discursivas – do concurso para o cargo de Promotor de Justiça do estado de Pernambuco.

A decisão foi tomada pelo ministro no Mandado de Segurança (MS) 28470 impetrado contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que confirmou decisão da Comissão do Concurso que invalidou o resultado definitivo das provas discursivas, em que os autores do mandado haviam sido aprovados após interposição de recurso, abrindo novo prazo para interposição de recurso.

Ao confirmar a decisão da comissão em Procedimentos de Controle Administrativo (PCAs) contra ato da Comissão do Concurso, ratificada pelo Conselho Superior do Ministério Público do estado de Pernambuco, o CNMP abriu novo prazo para interposição de recursos, desta feita sem identificação dos recorrentes.

Para isso, alegou a inconstitucionalidade contida no edital, que previa a identificação dos candidatos quando da interposição de recurso. Segundo o Conselho, esta norma fere os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, já que a identificação poderia trazer vantagem para alguns dos candidatos. Um recurso de Embargos de Declaração (ED) interposto contra essa decisão foi rejeitado pelo CNMP.

Alegações

Os autores do MS alegam, entretanto, que o edital do concurso não foi impugnado dentro do prazo legal de 120 dias previsto no artigo 18 da Lei nº 1.533/51 e que o edital de um concurso não pode ser alterado no curso do certame, a não ser em virtude de mudança da legislação que rege a respectiva carreira. Apóiam-se, neste argumento, em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio STF.

No julgamento do Agravo Regimental (AgR) no Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 21133, relatado pelo ministro Nilson Naves, o STJ assentou que “o prazo decadencial para impetração do MS que questiona norma constante de edital de concurso público tem como termo inicial a data da respectiva publicação”. Nos mesmos termos, aquela Corte se pronunciou no RMS 29021, relatado na Quinta Turma pelo ministro Felix Fischer.

Já o Plenário do STF decidiu, no julgamento do MS 27160, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, que, “após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira”. Reportou-se, nesse julgamento, à decisão no Recurso Extraordinário (RE) 318106, relatado pela ministra Ellen Gracie.

Diante de suas alegações, os dois candidatos requeriam a suspensão, em caráter liminar, do ato atacado, impedindo-se a abertura de prazo para recursos em face do resultado provisório das provas discursivas em que foram aprovados, até que se julgue o mérito do MS ora em curso no STF.

No mérito, eles pedem que seja determinado o prosseguimento do concurso, mediante inclusão de seus nomes dentre os candidatos aprovados e lhes seja garantindo a participação em todas as demais etapas do certame, caso aprovados, sendo-lhes reservadas as vagas ate o trânsito em julgado da decisão neste MS.

Liminar negada

“Não é caso de liminar”, observou o ministro Cezar Peluso, ao negar o pedido emergencial. Ele lembrou que a concessão da liminar sem audiência da autoridade coatora (o CNMP) exigiria a presença concomitante da fumaça do bom direito e do perigo da demora na decisão. E, no entender dele, não há, no caso presente, a coexistência dos dois princípios.

“Nesse juízo prévio e sumário, os impetrantes não demonstraram o requisito do periculum in mora (perigo da demora)”, observou o ministro. Ele considerou “por demais frágil” o argumento de que o perigo na demora da liminar consistiria no risco de “tumulto processual sem precedentes’” pelo fato de o Ministério Público do Estado de Pernambuco, seguindo determinação do CNMP, ter publicado aviso retificando-se o edital, o que deverá resultar, a qualquer momento, na convocação de todos os interessados para ingressarem (mesmo aquele que perderam prazo na oportunidade cabível) com recursos contra o resultado provisório da prova discursiva do certame sob exame.

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