Negada liminar a condenado por estelionato que descumpriu pena alternativa

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Antonio Dias Toffoli indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 104484, em que Munir Yussef Jabbar, condenado pelo juízo da Comarca de São Pedro do Sul (RS) à pena de dois anos, cinco meses e cinco dias de reclusão pelo crime de peculato (artigo 312 do Código Penal – CP), pede redução da pena para o mínimo legal (dois anos). A defesa sustenta que, com essa redução, a pena, mesmo com acréscimo decorrente de continuidade delitiva, estaria prescrita.

O HC pede, também, a expedição de contramandado de prisão, uma vez que, no início deste mês, Munir teve decretada sua prisão pelo juízo da Primeira Vara da Comarca de Chapadão do Sul (RS). A defesa alega que, ante a confissão do crime, a pena imposta deveria ser a mínima e que Jabbar está sofrendo constrangimento ilegal. Por isso, pede o afastamento da Súmula 691 do STF para concessão da liminar.

Essa súmula veda a concessão de liminar em HC, quando relator de outro tribunal tiver indeferido igual pedido em HC. O habeas impetrado no STF insurge-se justamente contra decisão de relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de liminar em HC lá impetrado.

Decisão

Ao indeferir o pedido de liminar, o ministro Dias Toffoli observou que a Súmula 691 só pode ser afastada em casos de flagrante constrangimento ilegal e este, no seu entender, não ocorre no caso. Até mesmo porque sua prisão foi decretada em virtude do descumprimento de pena alternativa a ele imposta em substituição à de reclusão.

O caso chegou ao Supremo porque o Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (T-RS) rejeitou apelação lá interposta contra a pena de primeiro grau e, posteriormente, o relator de HC impetrado no STJ negou liminar, por considerar prudente reservar a decisão de mérito a um colegiado daquela Corte.

Ainda em sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou que a pretensão da defesa é trazer ao conhecimento do STF, de forma precária, questões não analisadas em seu mérito pelo STJ, “em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente”, o que não é admitido em direito.

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