Negada liminar a condenado por falsidade ideológica e uso de documento falso

Condenado pela Justiça Federal de primeiro grau em São Paulo a dois anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática dos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica (artigo 304 combinado com o artigo 299 do Código Penal – CP), Steve Alexandre teve negado o pedido de liminar em que pedia o arquivamento da ação penal contra ele movida e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição do crime ou que o ato não seja considerado um crime.

O ministro José Antonio Dias Toffoli, relator do Habeas Corpus (HC) 103313, no qual o pedido foi formulado, indeferiu-o, assim como o pleito para que o processo fosse imediatamente remetido ao juízo estadual competente.

A Defensoria Pública da União (DPU), que atua em defesa de Steve, alega incompetência da Justiça Federal para processá-lo e julgá-lo, sustentando falta de conexão entre o crime imputado a dois corréus presos juntamente com ele (falsificação de moeda) e os delitos a ele imputados, tanto que a ação penal originária foi desmembrada para que ele fosse processado separadamente.

Steve foi preso em flagrante em 17 de agosto de 2006 durante uma diligência policial, juntamente com dois corréus, após ter tentado evadir-se do local e, na ocasião, apresentou documento de identidade que não era o seu. Inicialmente, foi também denunciado por falsificação de moeda, mas posteriormente o Ministério Público alterou a denúncia, retirando esta acusação.

Negativas

A DPU interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que entendeu que a apuração do crime seria de competência da Justiça Federal e, no mérito, indeferiu o recurso. Também um HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi negado pela corte, que não aceitou a alegação de que o documento foi encontrado em poder de Steve durante revista policial.

Em sua decisão, o STJ louvou-se em jurisprudência do próprio tribunal, segundo a qual é irrelevante, para a caracterização do crime de uso de documento falso, que o agente use o documento por exigência da autoridade policial. Ademais, sustentou que HC não é instrumento adequado para o exame de provas.

Decisão

Ao decidir, o ministro Dias Toffoli observou que o deferimento de liminar em HC “é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”.

Além disso, segundo ele, não há nenhuma ilegalidade na decisão do STJ que justificasse a concessão de liminar, pois o acórdão proferido encontra-se motivado para formação do convencimento daquela corte.

Ainda segundo o ministro Dias Toffoli, o STJ não examinou a questão relativa à incompetência do Juízo Federal para processar e julgar Steve. E esse fato impede o exame da matéria pelo STF. O ministro lembrou que a questão foi examinada na sentença condenatória e, como preliminar, também no julgamento da apelação no TRF-3, mas a DPU não a colocou ao exame do STJ.

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