O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 28755, em que um desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro questiona ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que o afastou preventivamente de suas funções de magistrado.
Ele pedia liminar para retornar ao cargo imediatamente e, no mérito, que ainda será analisado, pretende que seja anulada integralmente a decisão do CNJ que determinou a instauração de processo administrativo disciplinar.
O caso
Na ação, o desembargador conta sua trajetória como magistrado que começou em 1972. Ele se tornou desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) em 1996 e assumiu o cargo de corregedor-geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 2009. Em novembro do ano passado, o jornal O Globo publicou reportagens acusando-o de irregularidades enquanto exerceu o cargo de presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do estado.
Afirma que foi punido “violenta e publicamente” de forma prematura. Os motivos seriam, em primeiro lugar, a nomeação, sem concurso, de dois advogados para responder pelo expediente de dois cartórios extrajudiciais e a correição extraordinária realizada no 15º Ofício de Notas da Capital, em suposta retaliação contra uma tabeliã.
Ele alega que o CNJ abriu processo administrativo voluntariamente sem que houvesse qualquer provocação ou instauração de procedimento no órgão competente, que seria o Órgão Especial do TJ-RJ.
Em janeiro deste ano, o CNJ abriu o processo administrativo disciplinar e decidiu afastá-lo preventivamente de suas funções de corregedor e também do exercício da magistratura com a suspensão de todas as vantagens inerentes ao exercício do cargo de desembargador, tais como o uso de carro oficial, uso de gabinete, motorista, entre outros.
Para o magistrado, a punição afronta a Constituição da República, pois ocorreu antes mesmo da apuração dos fatos. Além disso, afirma que foi violada a regra do processo sigiloso, pois a sessão em que se decidiu pelo afastamento provisório foi transmitida ao vivo pelo site do CNJ na internet, “expondo o impetrante sob todos os aspectos, familiar, profissional e social, constrangendo-o de maneira irreparável”.
O magistrado afastado sustenta que o CNJ errou ao levar em conta “infundadas suspeitas levantadas por apenas um jornal” e, além disso, a nomeação de responsáveis pelo expediente de cartórios extrajudiciais sem concurso era comum há pelo menos duas gestões anteriores.
Liminar indeferida
De acordo com a decisão do ministro Marco Aurélio, a Constituição diz que cabe ao CNJ zelar pelo fiel cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. Por isso, não cabe dizer que o CNJ somente pode agir a partir da avocação de processos administrativos em curso nos tribunais.
Ainda de acordo com o ministro, em relação ao segredo de justiça, também não cabe o argumento, uma vez que “o homem público está na vitrina, é um livro aberto, e não se pode tomar a privacidade dele do modo como ocorre quanto aos cidadãos em geral”.
De qualquer forma, afirma o ministro Marco Aurélio na decisão, o contexto exige o crivo do colegiado, pois não cabe ao relator antecipar providência em caráter liminar que, em última análise, se confunde com o pedido final.