Negada liminar a médico do TRE-TO que pedia readequação de jornada de trabalho e horas extras

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 29188, impetrado pelo médico Renato de Castro Reis, analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins (TRE-TO), que pretendia readequar sua jornada de trabalho de oito para quatro horas diárias, além do pagamento de horas extras. O MS impetrado no Supremo contesta decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No pedido, o impetrante relata exercer desde agosto de 2008, cumulativamente com a função de analista judiciário (especialidade medicina), o cargo em comissão de coordenador Médico-Social da Secretaria de Gestão de Pessoas da corte tocantinense. Dessa forma, apesar de desempenhar função administrativa, continua atuando como médico e, portanto, deve estar sujeito ao que estabelecem o artigo 1º da Lei nº 9.436/1997* e o artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.445/1976**, os quais fixam jornada de quatro horas diárias para a categoria.

Em maio deste ano, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), manteve a jornada de trabalho do médico em oito horas e suspendeu o pagamento de horas extras. Inconformado com a decisão do Conselho, o analista judiciário resolveu recorrer ao Supremo.

No presente MS, ele argumenta que no seu caso deveria ter sido aplicado o entendimento firmado no Mandado de Segurança 25027/DF, em precedentes do STF e na decisão do próprio Conselho em consulta realizada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSTJ), segundo o qual a jornada de trabalho dos analistas judiciários com especialidade em medicina é de quatro horas.

Decisão

Por entender não estarem presentes os pressupostos autorizadores de concessão de medida cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), e por considerar que o pedido “está revestido de conteúdo eminentemente satisfativo, pois se confunde com o próprio mérito da impetração”, a ministra Cármen Lúcia indeferiu a liminar no presente MS.

Segundo a ministra, diferentemente do alegado pelo impetrante, tais precedentes do STF e do CNJ citados não se aplicam ao caso do médico. Para ela, os entendimentos expressados pelo Supremo e pelo Conselho – inclusive na análise da consulta formulada pelo CSJT – “não cuidaram de situações em que o servidor ocupante de cargo efetivo na especialidade médica exercia, cumulativamente ou não, cargo em comissão ou função de confiança”.

LC/CG

* Artigo 1º da Lei nº 9.436/1997: “A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das categorias funcionais de médico, medido de saúde pública, médico do trabalho e médico veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta lei.”

** Artigo 14 do Decreto-Lei nº 1.445/1976: “Os ocupantes de cargos e empregos integrantes da categoria funcional de médico ficam sujeitos a jornada de 4 (quatro) horas de trabalho, podendo, a critério e no interesse da Administração, exercer, cumulativamente, dois cargos ou empregos dessa categoria, inclusive no mesmo órgão ou entidade.”

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