O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar que pretendia suspender atos da Corregedoria Nacional de Justiça que determinaram a dois magistrados federais que se abstivessem de dirigir ameaças de prisão, multa ou qualquer outra sanção a um consultor jurídico do Ministério da Saúde. A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 33862, ajuizado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).
O relator entendeu que a corregedora nacional de Justiça, Nancy Andrighi, aplicou ao caso entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652, que considerou inconstitucional a diferenciação entre advogados públicos e particulares contida no parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, para estender a todos os advogados a inaplicabilidade da multa por descumprimento ou embaraço ao cumprimento de provimentos mandamentais.
O ministro afirmou que não verificou, à primeira vista, patente ilegalidade ou abuso de poder na decisão da Corregedoria Nacional de Justiça. “Assim, neste juízo preliminar, não verifico a existência de risco do perecimento do direito líquido e certo afirmado, nem de ineficácia da medida caso seja deferida ao final do julgamento desta ação”, apontou.
Caso
De acordo com os autos, uma juíza federal de Curitiba multou o consultor por supostamente não ter acatado decisão judicial que obrigava o fornecimento de medicamento a um paciente. Por sua vez, um magistrado de Divinópolis (MG) intimou o mesmo servidor para que cumprisse decisão semelhante da Justiça.
A Corregedoria Nacional de Justiça deferiu liminares em reclamações disciplinares apresentadas pela Advocacia Geral da União (AGU) no CNJ contra as decisões dos juízes federais, destacando que o Conselho já recomendou aos membros do Poder Judiciário que se abstivessem de dirigir ameaças de prisão, multa ou outras sanções a advogados públicos, em razão do descumprimento de decisões judiciais voltadas aos gestores públicos.
Alegações
No MS 33862 impetrado no Supremo, a Ajufe apontou que não houve sanção contra advogado da União no exercício da representação da Administração Pública, mas sim contra advogado que titulariza cargos públicos de gestão administrativa. Destacou ainda que as liminares deferidas são nulas porque fogem da competência constitucional do CNJ, prevista no artigo 103-B da Constituição Federal.
De acordo com a Ajufe, no julgamento da ADI 2652, o STF não interditou a possibilidade de decretar a prisão de advogados públicos em qualquer situação, mas exclusivamente quando atuem como procuradores judiciais de algum órgão público.
“Quando membros da advocacia pública oficiam em cargos de gestão pública, como é o caso por exemplo do cargo de consultor jurídico de ministérios ou secretarias, estes não ostentam imunidade que tal, notadamente por estarem no exercício da administração pública e pelo fato de que esses cargos sequer são privativos das procuradorias estaduais ou da Advocacia Geral da União”, afirma a entidade.
RP/AD
Fonte: http://www.stf.jus.br/