O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 109156) que aponta suposta aplicação equivocada, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de decisão em matéria de repercussão geral. Segundo o ministro, a decisão questionada, “à primeira vista, não configura ilegalidade flagrante ou abuso de poder, visto que apenas aplicou a jurisprudência da Suprema Corte”.
O ministro citou o entendimento do Supremo na Reclamação (RCL) 7569, quando o Plenário fixou que cabe ao tribunal de origem da causa analisar se houve ou não aplicação equivocada de precedente em matéria de repercussão geral. Ou seja, não cabe recurso direto ao Supremo.
Dias Toffoli acrescentou que a jurisprudência da Corte limita o uso de habeas corpus a situações em que o cidadão sofre ou é ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Pelo entendimento da Suprema Corte, “não traduz ofensa ou ameaça ao direito de ir e vir, a merecer proteção pela via do habeas corpus, decisão que inadmite recurso especial”. No caso, o recurso especial interposto perante o STJ foi arquivado com base na Súmula 7, do próprio STJ. O enunciado diz o seguinte: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. O colegiado do STJ examinou o caso, por meio de agravo regimental, e manteve a decisão de arquivamento.
Em seguida, a defesa interpôs o recurso extraordinário, que foi arquivado.
Recursos
A defesa afirma que o RE trata de questão diversa daquela objeto do precedente utilizado pelo STJ para arquivar o processo e pretende que o Supremo analise o agravo interposto contra a decisão da Corte Superior e, por conseguinte, o próprio mérito do RE.
O caso diz respeito a réu condenado pelo crime de evasão de divisas. A defesa contestou, no STJ, a dosimetria da pena aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre.
Segundo os advogados, o recurso extraordinário que não chegou ao Supremo aponta falha na individualização da pena, violação da garantia da presunção de inocência e necessidade de concessão de habeas corpus sempre que alguém estiver ameaçado de sofrer constrangimento ilegal. A defesa solicitou ao colegiado do STJ a concessão de habeas corpus de ofício ao apontar a ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao condenado.
O STJ arquivou o recurso extraordinário ao aplicar precedente do Supremo no RE 598365, que teve status de repercussão geral negado. O processo discutia pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais.
“Não podia o ministro vice-presidente (do STJ) indeferir liminarmente o (recurso) extraordinário aplicando a sistemática da Repercussão Geral a caso que versa sobre questão constitucional (possibilidade de concessão de HC de ofício) absolutamente diversa daquela decidida no precedente da Suprema Corte (requisitos de admissibilidade do recurso especial)”, afirma a defesa.
Ainda segundo a defesa, o Supremo deve analisar o recurso extraordinário para decidir se há ou não repercussão geral na seguinte matéria: possibilidade de concessão de HC de ofício em sede de agravo regimental para correção de aplicação de pena.
Antes da decisão de mérito do habeas corpus impetrado no Supremo, a defesa pretendia que fosse concedida liminar para impedir o trânsito em julgado da ação penal e a consequente aplicação da pena.