O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes negou pedido da companheira de um deputado federal falecido em 2001, que pretende ver reconhecido o direito de receber pensão vitalícia em virtude da morte de seu companheiro. A decisão foi tomada na análise do pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 28026. Para o ministro, a questão é muito complexa para ser decidida em um “juízo sumário”.
A autora do mandado de segurança alega que faria jus à pensão, uma vez que manteve união estável com o ex-parlamentar por sete meses, reconhecida juridicamente por uma decisão, já transitada em julgado, da 3ª Vara da Família de Campo Grande (MS). A requerente lembra, ainda, que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, veda qualquer distinção entre cônjuge e companheira.
O mandado de segurança foi ajuizado no Supremo contra decisão do presidente da Câmara dos Deputados, que negou o pedido de concessão do benefício.
Instituto de Previdência dos Congressistas
O presidente da Câmara dos Deputados negou o pedido, alegando que a concessão da pensão vitalícia requerida contrariaria o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente porque a união entre a requerente e o ex-deputado federal teria durado apenas sete meses, não completando, portanto, os cinco anos de união estável previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 7.087/82 – norma que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) – para a concessão do benefício.
Como a Lei 9.506/97, que extinguiu o IPC, foi omissa em indicar os dependentes que fariam jus ao recebimento da pensão parlamentar, o presidente da Câmara entendeu que deveria ser aplicado o lapso temporal mínimo de cinco anos, previsto na Lei 7.087.
Além disso, o presidente da Câmara considerou que a decisão que declarou a união estável entre a requerente e o ex-parlamentar teria feito coisa julgada apenas entre as partes, não se aplicando à Câmara dos Deputados.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes frisou que a questão posta neste mandado de segurança é complexa, por envolver conflito entre a Lei 7.087/82 e a Lei 9.506/97, “cuja análise é incompatível com a avaliação perfunctória característica desta fase processual [liminar]”.
O ministro reconheceu que a Constituição Federal não permite tratamento discriminatório entre união estável e casamento, conforme ressaltou a requerente. Entretanto, salientou o ministro, “o argumento, per se, não justifica a concessão do pagamento do benefício, ao menos em sede de liminar”.
Controvérsias
Além disso, a controvérsia demanda análise prévia de outras questões, como a possibilidade de a norma condicionar a concessão do benefício a um interregno mínimo de convivência – seja casamento ou união estável. Outro ponto que deve ser discutido nesse MS é a razoabilidade de o erário arcar com o pagamento de um benefício integral, em vista do exíguo tempo de contribuição do parlamentar.