O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar na Reclamação (RCL) 8706, em que a PARANAPREVIDÊNCIA, gestora do sistema previdenciário do estado do Paraná, se insurge contra decisão do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (PR). Aquele juízo deu tratamento de pessoa jurídica de direito privado à entidade, ao determinar sua intimação para devolver suposto desconto indevido da folha salarial de policiais militares ativos, inativos e pensionistas, dando-lhe prazo de 15 dias para fazê-lo, sob pena de lhe ser aplicada multa de 10% e penhora de bens.
Trata-se, no caso, da restituição de descontos a título de contribuição previdenciária e médico-hospitalar sobre proventos de inatividade incidentes sobre parcelas dos vencimentos que ultrapassarem R$ 1.200,00. Tais descontos foram instituídos pelos artigos 78 e 79 da Lei 12.398 do Paraná.
Alegações
A PARANAPREVIDÊNCIA alega que a decisão descumpre julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1662, 1252 e 225. Também estariam sendo descumpridas decisões do STF no Recurso Extraordinário (RE) 220906/DF, na Ação Cautelar (AC) 669, na RCL 8355 e na AC 2318, no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público de execução exclusiva do Estado devem ser executadas pelo regime de precatório.
Segundo a PARANAPREVIDÊNCIA, a cobrança foi feita dessa forma pelo fato de ser entidade de direito privado. Ocorre, contudo, que, de acordo com a reclamante, foi desconsiderado o fato de que ela é gestora de recursos públicos que lhe são repassados pelo governo estadual. Nesta condição, ela não poderia saldar débitos como o cobrado, a não ser por meio de precatório, aprovado pela Assembleia Legislativa do estado para pagamento em exercício posterior.
Decisão
O ministro Cezar Peluso, no entanto, negou-lhe tratamento privilegiado: “A reclamante é pessoa jurídica de direito privado e não dispõe, portanto, dos benefícios processuais reservados à Fazenda Pública”, observou. “Daí, execução de título judicial contra ela não deve seguir o rito do artigo 730 do Código de Processo Civil – CPC (condições especiais para a Fazenda Pública), mas do artigo 475-J (condições impostas na execução da dívida a pessoa jurídica de direito privado). Neste juízo prévio e sumário, portanto, a decisão impugnada não aparece afrontosa à autoridade de qualquer decisão proferida pela Corte”.
O ministro observou que, segundo jurisprudência do STF, a PARANAPREVIDÊNCIA enquadra-se na condição de “ente de paraestatalidade, qualificando-se, por isso mesmo, como pessoa jurídica de direito privado (Lei estadual nº 12.398/98, artigo 2º), o que significa que não se lhe estende a prerrogativa excepcional inscrita no artigo 188 do CPC (prazo quádruplo para contestar e dobro para recorrer, dado à Fazenda Pública)”, conforme decisão do STF no Agravo Regimental nos Agravos de Instrumento 349477, relatado pelo ministro Celso de Mello.
Assim, conforme aquela decisão, empresas paraestatais “não dispõem, dos benefícios inerentes à Fazenda Pública (União, estados-membros, Distrito Federal, municípios e respectivas autarquias)”.
Processos relacionados
Rcl 8706