O princípio da bagatela não pode ser aplicado nos casos em que o réu é reincidente contumaz em crimes contra o patrimônio. Com base nesse entendimento jurisprudencial, a 5ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação imposta a um homem que entrou sorrateiramente na câmara municipal de cidade da região serrana do Estado e de lá saiu com uma TV LCD debaixo do braço.
O crime ocorreu no final da tarde de 30 de abril de 2014 e foi registrado pelas câmaras de monitoramento do local. O réu, assumidamente dependente químico, já era conhecido dos policiais que guarneciam o Legislativo. Os militares não tiveram dificuldades em identificá-lo como autor do furto. Em sua ficha, além de internações em clínicas de reabilitação, três condenações já transitadas em julgado, todas pelo mesmo delito: furto.
“Infere-se, portanto, indiscutível a reincidência específica do apelante diante (¿) das condenações citadas (¿). Fatores que afastam o reconhecimento de tal instituto (bagatela)”, anotou o desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da apelação. A TV custava, na época do crime, R$ 500. O salário mínimo nesse mesmo período era de R$ 724. O relator também negou pleito para a redução na pena imposta, de um ano e dois meses de reclusão mais multa, uma vez que tal medida implicaria fixá-la abaixo do mínimo legal. A decisão foi unânime.
Apelação Criminal n. 0008367-28.2015.8.24.0039
Fonte: TJ/SC