Negada redução de pena a condenado por tráfico em MS

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal decidiram, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta por R.A.C.D., que pedia redução da pena de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 120 dias-multa, a que foi condenado pela prática de tráfico de drogas e tráfico interestadual.

Consta nos autos que o apelante foi preso em flagrante no dia 23 de agosto de 2017, por volta de 18h30, na rodovia MS-164, no local conhecido por trevo do “copo sujo”, no município de Ponta Porã. O réu estava em um veículo VW/Saveiro Cross, tinha como carona a companheira K.F.R., e durante a abordagem mostrou-se muito nervoso.

Em revista ao veículo, os policiais encontraram 206,9 kg de maconha escondidos em compartimentos ocultos da carroceria. De início, o réu negou conhecer a droga, porém acabou confessando o crime, contando que receberia R$ 10.000,00 para levar a droga até a cidade de São Paulo.

A defesa do réu postulou pedido de redução da pena-base, afastamento do agravante que caracterizou o tráfico interestadual, além da modificação do regime inicial de cumprimento de pena e restituição de bens apreendidos.

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal entenderam que o transporte de grande quantidade de substância entorpecente, somado às circunstâncias que envolvem a execução do crime, indicam com segurança a dedicação do réu a atividades criminosas, o que impede a aplicação da redutora do tráfico privilegiado.

Referente ao pedido de afastamento da majorante de tráfico interestadual, o relator do processo, Des. José Ale Ahmad Netto, salienta que a prova dos autos indica que a intenção do autor do crime era levar consigo a droga até o estado de São Paulo.

Quanto ao pedido de redução de pena, os magistrados entenderam que há nos autos dados concretos que indicam a integração do apelante a atividades criminosas, por isso não merece acolhida o pedido de aplicação de causa de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.

O pedido de restituição dos bens apreendidos também foi negada, pois não foi comprovada a origem lícita dos bens apreendidos, sob punição de ser mantida a pena de perdimento aplicada.

Processo nº 0004885-97.2017.8.12.0019

Fonte: TJ/MS


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