A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de contracautela formulado pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF) para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a qual impediu a cobrança de anuidade de todas as empresas filiadas à Associação Brasileira de Distribuidores de Laboratórios Nacionais (Abradilan).
Segundo a ministra, o deferimento da contracautela é condicionado à verificação de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. “Dessa forma, é insuficiente a mera alegação de ofensa, sem evidência concreta, sob pena de atuação contra legem”, disse Laurita Vaz, destacando que a suspensão constitui providência extraordinária.
No caso analisado, segundo a magistrada, o CFF não comprovou o alegado risco de grave lesão à saúde pública: “A despeito de o presente requerimento ter sido formulado após o decurso de mais de três anos após a determinação do Juiz de primeiro grau, não se indicou, na petição inicial, a ocorrência de nenhum prejuízo ocorrido em razão da execução do decisum.”
Perigo de dano
A decisão atacada, de 2015, suspendeu a cobrança da anuidade por entender que havia perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, impondo ao demandante (no caso, a Abradilan) o “árduo rito de futura e provável repetição de indébito”.
A ministra Laurita Vaz destacou que, sem a inequívoca comprovação do risco de que a decisão impugnada efetivamente compromete, de forma direta, a saúde da coletividade, com fundamento em circunstâncias concretas, não há como identificar a configuração de severa violação à saúde pública, que não se presume.
O CFF argumentou que a medida deferida contraria a legislação, a qual determina que as empresas e estabelecimentos farmacêuticos estão obrigados a manter responsável técnico e que os mesmos estejam registrados e habilitados perante o respectivo Conselho Regional de Farmácia. Para a ministra, porém, essas questões não podem ser analisadas em pedido de suspensão, pois dizem respeito ao mérito do processo principal e devem ser examinadas tão somente nas vias ordinárias.
Processo: SLS 2397
Fonte: STJ