A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) considerou ilegítimo o pedido do autor para que fosse restabelecido o benefício de auxílio-doença. Na decisão, o relator, juiz federal convocado Ubirajara Teixeira, pontuou que a perícia técnica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o considerou apto para o exercício de sua profissão, motorista profissional.
Consta dos autos que o autor, em 2010, ajuizou ação requerendo a concessão de auxílio-doença. O pedido foi negado ao fundamento de que a perícia concluiu que ele estava apto para a ocupação habitual de motorista profissional. Posteriormente, em 2012, ele ajuizou nova ação requerendo a concessão do mesmo benefício. Nessa oportunidade, o pleito foi atendido sendo-lhe concedido o benefício no período de 03/02/2012 a 08/04/2012.
Na apelação, o autor argumentou que não houve coisa julgada, pois sofreu agravamento da enfermidade, o que se comprova no laudo pericial juntado aos autos e no superveniente benefício incapacitante concedido pelo INSS. Por fim, sustentou haver jurisprudência acerca da possibilidade de renovação do pleito judicial quando ocorre ao agravamento das moléstias.
Ao analisar o caso, o relator destacou que, de fato, não há qualquer óbice para que, diante do agravamento da condição de saúde do autor, seja ajuizado segundo processo requerendo a concessão de benefício previdenciário. “Ocorre que, no caso em apreço, o pleito de prorrogação do benefício de incapacidade foi indeferido em virtude da opinião médica contrária dos peritos previdenciários entendendo não haver incapacidade para o trabalho e/ou atividade habitual do autor”, ponderou.
Diante desse cenário, “inexistem provas suficientes para afastar as conclusões da equipe médica da autarquia, que também não enxergaram a presença de enfermidade incapacitante, ao menos no período de 09/04/2012 a 21/10/2012, data imediatamente anterior à concessão do auxílio-doença iniciado em 22/10/2012, que posteriormente acabou sendo transformado em aposentadoria por invalidez”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0062210-82.2014.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 28/8/2018
Fonte: TRF1