A empresa não possui publicações de circulação externa.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de uma jornalista contratada por um grupo de ensino a distância de Curitiba (PR) ao reconhecimento da jornada de cinco horas. Segundo o entendimento da Turma, jornalistas de empresas não jornalísticas só têm direito à jornada especial se a empresa editar publicações de circulação externa.
O pedido havia sido deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Para o TRT, a jornada reduzida não se aplica exclusivamente aos jornalistas que trabalham em empresas jornalísticas, mas também em outras, desde que exerçam as atividades típicas da profissão, como no caso.
Circulação externa
A CLT prevê, no artigo 303, que a duração normal do trabalho dos jornalistas que trabalham em empresas jornalísticas é de cinco horas. A mesma regulamentação é destinada às empresas não jornalísticas que contratem jornalistas (parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto 83.284/79). Todavia, conforme o relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, essa obrigação não é ampla e irrestrita. “A entidade pública ou privada não jornalística obrigada ao cumprimento das normas aplicadas aos jornalistas é aquela que tem a responsabilidade de editar publicação destinada à circulação externa”, explicou.
Condição
O ministro observou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 407 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT. “Embora não se faça menção ao requisito da responsabilidade de circulação externa de publicações da empresa não jornalística, essa condição foi amplamente debatida nos precedentes que deram origem à OJ”, afirmou, citando diversos julgados.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-3333500-91.2007.5.09.0007
Fonte: TST