Negado MS contra ato do CNJ que invalidou titularidades de cartórios judiciais no Paraná

Colegiado aplicou entendimento firmado em casos idênticos tratados em outros 103 mandados de segurança analisados pela Turma em fevereiro deste ano.


Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (19), por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em procedimento de controle administrativo, invalidou concursos públicos destinados a selecionar candidatos para assumir, em caráter privado, a titularidade de cartórios judiciais no Estado do Paraná após a Constituição Federal de 1988. Hoje, o colegiado aplicou ao Mandado de Segurança (MS) 30059 o mesmo entendimento direcionado a casos idênticos tratados em outros 103 mandados de segurança analisados pela Turma em fevereiro deste ano.
A discussão, que também abrange hipóteses de concursos de remoção, envolve questão sobre a estatização de serventias judiciais, prevista no artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo o dispositivo, serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos então titulares. Com a extinção da delegação para essas serventias, cada estado teve de regulamentar a matéria. No caso do Estado do Paraná, isso ocorreu a partir da Lei Estadual 14.277/2003, e, em 2008, a Lei estadual 16.023 criou a estrutura e organização das serventias estatizadas.
A autora do MS foi aprovada em concurso público para o Cartório Judicial de Guaíra (PR) em 1987 e, em setembro de 2000, foi removida, mediante concurso, para o cargo de escrivã criminal de Foz do Iguaçu. Em seguida, em 2004, por meio de portaria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a impetrante passou a responder pela serventia judicial da 8ª Vara Cível de Londrina, em caráter exclusivo e titular.
Julgamento
Ao votar pela concessão do pedido, ficou vencido o relator da matéria, ministro Marco Aurélio. Para ele, o Conselho Nacional de Justiça substituiu o constituinte de 1988 ao sinalizar a estatização das serventias judiciais e declarar, implicitamente, a inconstitucionalidade da parte final do artigo 31 do ADCT.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes, no sentido de negar o pedido no MS 30059, ao entender que não houve ilegalidade do ato do Conselho Nacional de Justiça. O ministro observou a identidade do caso com o julgamento de dezenas de mandados de segurança realizado pela Turma no início do ano.
O ministro Alexandre de Moraes afirmou que a Constituição Federal determinou a estatização das serventias judiciais, garantindo o direito daqueles que já eram titulares em 5 de outubro de 1988. Conforme o ministro, em junho de 1987 havia uma outra serventia para qual a impetrante prestou concurso e, depois de 1988, quando não podia mais haver remoção, a impetrante foi removida para a serventia estatizada, que foi titularizada a partir de 9 de junho de 2004.
Pedido de vista
Quanto ao MS 30294, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos. “Aqui há diferenças porque, em caráter provisório, a impetrante exercia o ofício cível da comarca desde 1999 e houve o concurso, mas que foi anulado e, por extensão, ela teria perdido a nomeação provisória”, observou.
Fonte: STF


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