Foi negada, pelo ministro Ricardo Lewandowski, liminar no Habeas Corpus (HC) 103646 em favor de L.B.S., suspeito de assassinar, em 2006, o então vereador do município de Hidrolândia (GO), Francisco Alves de Souza, seu primo. Ele pedia, em caráter liminar, para suspender ação penal em curso, a fim de que não fosse julgado pelo Tribunal do Júri, até a análise final do HC. No mérito, solicita a transferência do local de realização do Júri (desaforamento).
A defesa contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o pedido de desaforamento, para que a sessão de julgamento do Tribunal do Júri fosse transferida para outra cidade, diante do fato de que o sorteio dos jurados poderia recair entre os eleitores do vereador assassinado.
Os advogados sustentam que o local definido para realização do julgamento, no caso o Fórum, é inadequado, pois não possui capacidade física para suportar a presença de muitas pessoas, não oferecendo, consequentemente, a segurança necessária para o réu. Nesse sentido, sugeriam que o julgamento, marcado para o dia 5 de maio de 2010, fosse realizado em um auditório.
Para o relator, o caso é de indeferimento da liminar. Ele destacou que a concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional “nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida”. Lewandowski avaliou que, em um primeiro exame, tais requisitos estão ausentes.
“Em que pese os impetrantes alegarem estar caracterizada a necessidade de concessão da medida liminar, em razão da designação de audiência no Tribunal do Júri, verifico não estar presente o fumus boni iuris, uma vez que nesse juízo de prévia delibação não vislumbro a suscitada ilegalidade”, disse. Diante de tal quadro, o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu a liminar, sem prejuízo de um exame mais aprofundado no julgamento de mérito deste habeas corpus.