Negado pedido a acusado de matar vereador de Hidrolândia (GO) que pretendia ser julgado em outra cidade

Foi negada, pelo ministro Ricardo Lewandowski, liminar no Habeas Corpus (HC) 103646 em favor de L.B.S., suspeito de assassinar, em 2006, o então vereador do município de Hidrolândia (GO), Francisco Alves de Souza, seu primo. Ele pedia, em caráter liminar, para suspender ação penal em curso, a fim de que não fosse julgado pelo Tribunal do Júri, até a análise final do HC. No mérito, solicita a transferência do local de realização do Júri (desaforamento).

A defesa contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o pedido de desaforamento, para que a sessão de julgamento do Tribunal do Júri fosse transferida para outra cidade, diante do fato de que o sorteio dos jurados poderia recair entre os eleitores do vereador assassinado.

Os advogados sustentam que o local definido para realização do julgamento, no caso o Fórum, é inadequado, pois não possui capacidade física para suportar a presença de muitas pessoas, não oferecendo, consequentemente, a segurança necessária para o réu. Nesse sentido, sugeriam que o julgamento, marcado para o dia 5 de maio de 2010, fosse realizado em um auditório.

Para o relator, o caso é de indeferimento da liminar. Ele destacou que a concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional “nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida”. Lewandowski avaliou que, em um primeiro exame, tais requisitos estão ausentes.

“Em que pese os impetrantes alegarem estar caracterizada a necessidade de concessão da medida liminar, em razão da designação de audiência no Tribunal do Júri, verifico não estar presente o fumus boni iuris, uma vez que nesse juízo de prévia delibação não vislumbro a suscitada ilegalidade”, disse. Diante de tal quadro, o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu a liminar, sem prejuízo de um exame mais aprofundado no julgamento de mérito deste habeas corpus.

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