Negado pedido de empresa que pretendia atuar com formulação de combustíveis

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 10997, na qual a empresa Golfo Brasil Petróleo Ltda. alegava descumprimento, pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) e pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), de decisão tomada pela Suprema Corte na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144. Nessa ação, o STF reforçou o princípio do respeito à presunção de inocência.

A ANP negou à empresa autorização para o exercício da atividade de formulação de combustíveis, alegando que o sócio-gerente e o dono da Golfo Brasil respondem a processo criminal no Rio Grande do Sul por crime contra a ordem econômica. Acrescentou, ainda, que há processos administrativos contra a empresa no Procon de Minas Gerais. Por seu turno, o TRF-2 indeferiu mandado de segurança contra o ato administrativo da ANP.

A empresa alega que não há condenação definitiva (com trânsito em julgado) contra esses dirigentes e que, portanto, as decisões da ANP e do TRF-2 ofendem o princípio da presunção da inocência, tal como interpretado pelo STF na ADPF 144. Para a Golfo Brasil, os dois órgãos “apoiam juízo discricionário do administrador em meros indícios a respeito da conduta da empresa e de seus proprietários”.

Decisão

Ao decidir, o ministro Joaquim Barbosa observou que a empresa utilizou via inadequada para seu pleito. Segundo ele, a possibilidade de ajuizamento de reclamação no STF para preservar a autoridade das decisões proferidas pela Suprema Corte exige, em regra, que o ato reclamado tenha desrespeitado decisão proferida em processo no qual o reclamante participou diretamente como parte.

Segundo ele, a reclamação constitucional contra ato administrativo ou judicial cuja matéria de fundo ainda não tenha sido especificamente discutida pelo STF, em processo ou incidente no qual o reclamante tenha figurado como parte, “é medida excepcional que requer a existência prévia de súmula vinculante, conforme previsto no artigo 7º da Lei 11.417/06”. A norma disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante.

“Não é o caso desta reclamação”, afirmou o ministro. “Pretende-se, aqui, aplicar ao regime jurídico administrativo interpretação obtida no campo do processo eleitoral (matéria discutida na ADPF 144). A eficácia contra todos e o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle abstrato (parágrafo único do artigo 28 da Lei 9.868/1999) não permitem transcender as diferenças fáticas e normativas entre os regimes jurídicos contrapostos.”

Por fim, o ministro observou que, “sob o ângulo da competência, dilatar o instituto da reclamação da maneira desejada pelo reclamante equivaleria, em última instância, a criar uma nova e descabida modalidade recursal que tornaria o STF competente para julgar matérias e entes administrativos que não se encontram previstos no rol taxativo do artigo 102 da Constituição Federal”. O dispositivo constitucional citado estabelece as competências do STF.

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