Negado pedido de ex-prefeito de Catalão para suspender inelegibilidade

A ministra Ellen Gracie do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente o pedido de liminar feito pelo ex-prefeito de Catalão (GO) Adib Elias Junior, que pretendia suspender sua inelegibilidade para poder se candidatar ao Senado pelo estado de Goiás. Ele ajuizou uma Reclamação (RCL 10611) por meio da qual pedia para o STF suspender decisão do Tribunal de Contas de Goiás que desaprovou sua prestação de contas.

Filiado ao PMDB goiano, ele teve o registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-GO) com base na Lei Complementar (LC) 135/2010, também conhecida como Lei da Ficha Limpa. Segundo a Justiça Eleitoral, ele está inelegível em razão da reprovação das contas relativas à sua gestão na prefeitura de Catalão entre 2001 e 2008.

A previsão de inelegibilidade para o candidato que tiver contas relativas ao cargo ou funções públicas rejeitadas está na alínea ‘m’ do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), alterada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). Na reclamação ajuizada no STF, o ex-prefeito pediu a suspensão de decisão do Tribunal de Contas que rejeitou suas contas.

Alegou que a competência para julgar o conteúdo dos balancetes apresentados, conforme entendimento da Suprema Corte, é da Assembleia Legislativa. Sustentou ainda que o Tribunal de Contas apenas emite parecer prévio ao julgamento pelo Poder Legislativo.

Mas ao analisar os argumentos, a ministra Ellen Gracie disse não ter encontrado identidade entre os precedentes do STF citados na ação e as decisões do Tribunal de Contas de Goiás e do Tribunal Regional Eleitoral daquele estado contestadas na reclamação.

Segundo a ministra, não houve no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3715, citada na reclamação como precedente da Corte, “o debate específico quanto à competência para a apreciação dos atos de gestão de responsabilidade de prefeitos, objeto de tomadas de contas especiais instauradas no âmbito da Corte de Contas para esse fim”, observou a relatora.

Assim, a ministra Ellen Gracie julgou o pedido de liminar na reclamação prejudicado, por considerar que ela não pode substituir ações que devem ser propostas com o objetivo de desconstituir os acórdãos do Tribunal de Contas dos municípios do estado de Goiás.

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