Os pedidos de indenização foram negados pelo juiz por falta de comprovação do fato narrado.
O magistrado do 1° Juizado Especial Cível de Linhares julgou improcedente os pedidos de indenização material e moral feitos pelo autor da ação, que alegou ter estacionado seu veículo no estabelecimento da ré e após retornar ao carro, percebeu que seu cordão havia sido furtado.
“Apesar de a parte autora ter alegado que deixou o seu cordão de ouro dentro do automóvel e que o mesmo foi furtado quando o seu veículo estava sob os cuidados da ré, bem como comunicou que havia deixado objetos de valor no seu veículo, tenho que deixou de comprovar tais fatos no presente feito, haja vista que inexistem provas tendentes a corroborar a sua alegação”, examinou o juiz.
O requerente defende que deve ser ressarcido pelo dano material do furto e indenizado por danos morais. Contudo, o magistrado entendeu que a ré não tem responsabilidade pela perda de bens materiais dos clientes. “Ainda que o furto tenha ocorrido, não há que se falar em reparação dos danos relativos aos bens deixados no interior do veículo. O dever de guarda não incide em relação a eles, mas apenas ao veículo”, conclui o juiz, que negou os pedidos propostos pelo autor.
Processo nº: 0023800-12.2016.8.08.0030
Fonte: TJ/ES