Negado pedido de liberdade a acusado por tráfico internacional de drogas

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicado (arquivou) Habeas Corpus (HC 103020) no qual O.C.R., denunciado por tráfico internacional de drogas e preso preventivamente desde dezembro de 2007 em São Paulo, pedia liberdade. A decisão ocorreu por maioria dos votos.

Segundo os autos, O.C. e outros oito corréus foram denunciados por suposto envolvimento com tráfico internacional de drogas. O grupo de cidadãos brasileiros e búlgaros se utilizaria de navios cargueiros para enviar entorpecentes para o continente europeu.

Nos pedidos feitos sucessivamente ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos sem êxito, a defesa sustentava que estaria caracterizado, no caso, o excesso de prazo na instrução do processo, e que o decreto de prisão cautelar não estaria devidamente fundamentado. Os mesmos motivos embasaram o pedido feito ao Supremo.

Voto

No início do seu voto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha (relatora) informou que já foi proferida sentença condenatória contra o denunciado e os demais corréus, na qual houve determinação de manutenção da prisão por novos fundamentos. “A meu ver, esse novo dado gera o prejuízo”, disse a ministra.

Sobre a alegação de inexistência dos pressupostos da prisão preventiva, a relatora lembrou que o STJ enfrentou esse ponto, concluindo pela ausência de plausibilidade jurídica. Cármen Lúcia afirmou que, conforme o relator naquele Tribunal, a necessidade da custódia cautelar como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal tem justificativa no fato de O.C.R. exercer, supostamente, a função de chefia da organização criminosa e praticar habitualidade do tráfico de drogas.

Ele também teria sido processado pela prática de delitos de favorecimento real, porte ilegal de armas, falsidade ideológica, estelionato, o que explicaria a manutenção da prisão preventiva. A ministra chamou a atenção quanto a um dos argumentos utilizados no decreto de prisão, o de que O.C.R. está sendo processado, ainda, por constrangimento de testemunhas.

Além disso, o relator do caso no STJ analisou que tráfico internacional de drogas é um crime de elevada danosidade e que, na hipótese, era uma atividade regular dos acusados. Revelou que O.C.R. já respondeu a diversas persecuções penais, “circunstâncias que levam a crer se tratar de indivíduo que, em liberdade, mostra-se recalcitrante na adoção de comportamentos tipificados pela lei penal”.

Com base nessas informações, a ministra Cármen Lúcia votou no sentido de julgar prejudicado o habeas corpus, tendo em vista que o pedido era contra o excesso de prazo porque não havia ainda a sentença. No entanto, a relatora considerou que, agora, há sentença com novos fundamentos. “Por isso, acho que o caso é de prejuízo até para que se for o caso o paciente entre contra essa nova decisão”, ressaltou. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem.

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