Um militar teve negado seu pedido para que fosse aplicado o percentual de 81% sobre a diferença entre o soldo legal e o soldo ajustado a título de revisão geral, por força da Lei 8.162/91. Ao analisar o caso, os magistrados que compõem a 1ª Turma do TRF 1ª Região ressaltaram que a ação foi proposta após o prazo de cinco anos contado da data do ato ou fato do qual se originou.
Na apelação, o militar argumentou que a revogação da isonomia dos soldos de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente Brigadeiro com os vencimentos dos ministros do Superior Tribunal Militar (STM), operada pela Lei nº 7.723/1989, não impediu a aplicação da majoração do vencimento básico dos ministros do STM, estabelecida no art. 1º da referida lei, ao Almirante de Esquadra. Afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser devido ao soldo do Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro o mesmo valor fixado aos ministros do STM pela Lei 7.723/1989.
Por fim, sustentou que o soldo militar encontra-se escalonado a partir do posto de General de Exército, bem como que os soldos deste guardam relação com os vencimentos mensais dos ministros do STM, até o advento da Lei n. 7.723/1989, acrescentando que o soldo legal foi desconsiderado quando da aplicação da Lei 8.162/1991, que concedeu o reajuste de 81% aos servidores civis e militares.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Ciro José de Andrade Arapiraca, explicou que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
“A jurisprudência deste Tribunal vem se orientando no sentido de que a pretensão deduzida nos autos não abrange relação de trato sucessivo, pois o direito envolvido não é renovável, por envolver um único ato de efeitos concretos que não foi reconhecido, qual seja a majoração do soldo dos militares. A MP 2.131/2000 reestruturou o sistema remuneratório da carreira militar e promoveu uma limitação temporal. Eventual diferença entre o soldo legal e o soldo ajustado somente será devida até dezembro de 2000. Prescrição do fundo de direito reconhecida, por ter sido a ação ajuizada após cinco anos dessa reestruturação”, pontuou o magistrado.
“A parte autora não tem direito a qualquer diferença em face do reajuste de 81%, instituído pela Lei 8.162/1991, tanto pela ocorrência da prescrição do fundo de direito, como por não estar configurada a alegada violação aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, quanto da aplicação da Lei 8.162/1991 pela Administração Pública, quando fixou o soldo de Almirante de Esquadra em valor determinado”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0042624-40.2007.4.01.3400/DF
Fonte: TRF1