Juíza do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou improcedente a ação de conhecimento proposta por autora contra o Distrito Federal, tendo como objeto sua nomeação para o cargo de Técnico em Radiologia da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal / SES/DF.
Em estudo ao caso, a juíza afirmou que os argumentos expostos na inicial não mereciam prosperar, observando que não foi possível verificar a irregularidade no ato administrativo impugnado:”Isso porque o candidato aprovado em concurso público e inserido em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação”.
A magistrada explicou que a autora foi classificada em 75º lugar para o cargo público, enquanto que o Edital previa apenas 49 vagas: “Desta forma, a nomeação da requerente está adstrita a critérios de conveniência e oportunidade, cuja análise cabe exclusivamente à Administração Pública, após verificação das necessidades administrativas e disponibilidade orçamentária, salvo na hipótese de comprovada preterição injustificada, o que não restou comprovado nos autos”, pontuou a magistrada.
Para a juíza, nem mesmo a alegada deficiência da prestação do serviço público justificaria a intervenção judicial para forçar a convocação da parte autora, principalmente porque foi classificada fora do número das vagas previstas no edital de abertura. Ainda, de acordo com a magistrada, importante que seja respeitada a discricionariedade do administrador público quanto à escolha do melhor momento para nomeação dos candidatos aprovados ou de quais cargos devem ser preenchidos com prioridade, observando-se os critérios da oportunidade e conveniência. “Caso contrário, havendo flagrante interferência do Judiciário nessa situação, estaríamos diante de uma ofensa ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade que, por ser relativa, sucumbe na presença de provas em sentido contrário”, constatou a julgadora.
Como a parte autora não logrou demonstrar a alegada ilegalidade do ato administrativo, o pedido foi julgado improcedente.
Processo: (PJe) 0744082-31.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT