A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) negou reconhecimento de união estável para mulher que manteve relacionamento com um homem casado. A decisão manteve entendimento anterior.
Caso – Mulher ajuizou ação de reconhecimento de união estável com homem casado, com o qual teria convivido por vários anos. A autora pleiteou ainda a metade benefício recebido mensalmente pela mulher do falecido.
Segundo a autora os dois se conheceram em 1958, e namoraram por quatro anos, quando ele resolveu trazê-la para Fortaleza, onde conviveram maritalmente até 10 de dezembro de 2003, data em que o companheiro veio a falece, sendo que durante todo esse período foi sustentada pelo companheiro, passando a enfrentar dificuldades financeiras após sua morte. A requerente afirmou ainda que quando conheceu o falecido era solteira e não sabia que ele tinha esposa.
A esposa em sua defesa assegurou que nunca esteve separada do marido e que ele nunca deixou o lar ou dormiu fora de casa.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais pelo entendimento de que, no caso, a “relação não preenche os requisitos exigidos por lei para o reconhecimento da união estável ou sociedade de fato”. Ao apelar da decisão ao TJ-CE a autora não obteve êxito.
Decisão – A desembargadora relatora do processo, Sérgia Maria Mendonça Miranda, ao manter a decisão anterior, entendeu que “mesmo considerando as mais recentes modificações albergadas pelo Direito substantivo civil no âmbito do livro de família, em pleno compasso com os ditames constitucionais, no caso em tela, depara-se com a figura do concubinato impuro, também nominado como adulterino, e, sem qualquer amparo jurídico, mesmo diante da imensa incidência de sua ocorrência em nossa sociedade ocidental”.