Negado pedido indenizatório de paciente que alegou ter adquirido infecção fúngica em hospital

“O conjunto probatório carreado nos autos não foi capaz de estabelecer nexo de causalidade entre a conduta desenvolvida pelo requerido e os danos causados à autora”, concluiu o juiz em sua decisão.


A 6° Vara Cível de Vila Velha negou um pedido de indenização ajuizado por uma mulher, que se encontrava internada em um hospital e supostamente adquiriu infecção fúngica após a aplicação de um cateter, que é um instrumento cirúrgico, em seu corpo.
Segundo alegou na petição inicial, a autora deu entrada em uma instituição médica para tratamento de leucemia linfoide aguda, doença que havia sido diagnosticada antes da internação da paciente. Quando foi internada para uma nova sessão de quimioterapia, foi aplicado um cateter no interior de seu corpo. Durante a madrugada após a aplicação do instrumento, a requerente afirma que teve febre, sendo diagnosticada com uma infecção causada por um fungo, proveniente de contaminação do objeto.
A paciente narrou que, mesmo com o risco de morte, os funcionários da ré tiveram um tratamento negligente, o que causou angustia à autora e sua família. Por isso, requereu reparação de danos morais devido à irresponsabilidade por parte da requerida.
O hospital, réu da ação, apresentou contestação ao fato narrado, afirmando que não foram demonstradas evidências de que a infecção havia sido transmitida dentro do estabelecimento por defeito no serviço prestado pela instituição. Alega ainda que é impossível eliminar por completo o risco de contaminação em função da realização de intervenções médicas invasivas e internações. Por fim, o hospital informou que os cuidados com o cateter foram devidamente observados, não havendo responsabilidade sobre o acontecimento.
O juiz da 6° Vara Cível de Vila Velha determinou que fosse feita perícia para confirmar os danos sofridos pela requerente, contudo após a realização da análise não foi possível comprovar que os danos sofridos pela autora tiveram relação com a conduta da parte requerida. Segundos os laudos da perícia, “fora verificado no prontuário médico um acompanhamento médico eficiente.(…) que a presença de cândida spp pode ocorrer diante do imunossupressão, sendo um fungo oportunista, ainda mais em situações onde existem internações hospitalares prolongadas e manuseio de materiais e equipamentos puncionados ou implantados via corrente sanguínea ou não. (…) que a equipe médica do hospital tomou todas as providências necessárias para o tratamento e restabelecimento da paciente”.
Ao analisar os autos, o magistrado verificou que a autora sofria de imunidade baixa, em consequência das sessões de quimioterapia e estava exposta a possíveis infecções. Por isso, entendeu que não restou caracterizado nos autos que houve falha na prestação de serviço do hospital. “é importante anotar que a obrigação nas relações jurídicas envolvendo a prestação de serviços médicos é de meio e não de resultado (excetuando a medicina estética), de maneira que não há como imputar ao hospital a culpa se mesmo utilizando os meios, técnicas e procedimentos necessários à preservação da vida do paciente, vier ocorrer infecção, mormente quando demonstrado que tal infecção é decorrente do próprio organismo da paciente. Destarte, diante das provas carreadas aos autos não há como reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do requerido/apelado e o dano causado à autora”, analisou.
Em sua decisão, o juiz julgou improcedente o pedido formulado, uma vez que não restou comprovada a responsabilidade do réu no transtorno causado à paciente.
Processo nº 0096637-60.2010.8.08.0035 (035.10.096637-9)
Fonte: TJ/ES


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