A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um motorista que causou acidente ao invadir a faixa oposta quando, conforme alegou no processo, tentava desviar de um caminhão que abruptamente entrou na pista. No recurso rejeitado pela turma, o motorista disse que o acidente teria sido causado pela imprudência do caminhoneiro, e não por sua manobra evasiva.
De acordo com o colegiado, apesar da manobra do motorista não caracterizar ilícito, não é possível excluir sua responsabilidade, já que o acidente foi fruto de uma manobra voluntária ao desviar de outro veículo.
Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, a alegação de que o acidente foi provocado pela conduta do caminhoneiro não exclui a responsabilidade do motorista recorrente, já que ele atingiu outro veículo por ter desviado voluntariamente para a faixa contrária.
Fato de terceiro
O recorrente afirmou à Justiça que, ao passar pelo caminhão no acostamento, este retornou de repente à pista e chegou a colidir levemente com seu carro, o que o fez perder o controle da direção e invadir a outra faixa, causando o acidente com o veículo em sentido contrário.
Segundo o ministro Bellizze, em acidentes de trânsito, o fato de terceiro só configura causa de exoneração de responsabilidade quando equiparado, para todos os efeitos, ao caso fortuito ou força maior, de modo a eliminar por completo a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano.
“É o que se verifica, por exemplo, quando um veículo sofre colisão e é arremessado em direção a outro, suprimindo qualquer ato volitivo por parte do seu condutor, vindo a ser utilizado apenas como instrumento do ato ilícito praticado pelo terceiro, que é o responsável exclusivo pelo resultado danoso”, disse.
O relator destacou que o quadro analisado no recurso é diferente, já que a reação do motorista que se depara com a situação de perigo, por se tratar de hipótese que enseja responsabilidade solidária, coloca-o em condição de causador direto do dano, com a obrigação de responder perante o dono do veículo atingido, recompondo os prejuízos decorrentes de sua conduta.
Ele ressaltou que nesses casos é facultado ao agente entrar com ação regressiva contra o terceiro responsável pelo evento danoso – no caso, o motorista do caminhão.
Polêmica
Marco Aurélio Bellizze destacou que a existência de nexo causal entre a conduta do motorista recorrente e os danos sofridos pela vítima do acidente foi polêmica ao longo do processo, tendo o tribunal estadual consignado que a colisão não ocorreu porque seu carro tenha sido mecanicamente impulsionado contra os demais, mas porque perdeu o controle ao tentar evitar o choque com o caminhão, caracterizando uma manobra de reação.
O ministro afirmou que, embora a fundamentação do tribunal de origem tenha sido diversa da jurisprudência do STJ quanto à ocorrência de fato exclusivo de terceiro, a condenação foi mantida devido aos fatos incontroversos narrados nos autos.
“O que se infere é que, embora premido pela ação imprudente do motorista do caminhão, que, ao ser ultrapassado, realizou manobra de maneira a provocar a colisão, que o fez perder o controle do carro e invadir a faixa contrária, no momento do acidente estava o ora recorrente tentando manobrar para voltar à sua posição anterior, o que revela ato volitivo de sua parte, suficiente para inserir sua conduta na relação de causalidade”, concluiu o relator.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1713105
Fonte: STJ